terça-feira, 20 de setembro de 2011

Blog Return`s

Prezados Colegas;
Estava mechendo na internet, e encontrei esta preciosíssima ferramenta de comunicação, que nos ajudou muito no tempo do doutor Murilo.Se a turma estiver de acordo, vamos retomar este blog, pois pode nos ajudar no decorrer do curso, como ajudou no passado (os que estão conosco desde o começo sabem disso).
Vamos enviar convite para os professores do módulo, para que eles façam parte do blog, e aqui eles podem compartilhar materiais concernentes ao módulo vigente, além de nós mesmos, quando encontrarmos algo que seja importante para a turma, vamos publicar no blog.
Espero que a turma recepcione a idéia, bem como que nós retomemos este blog abandonado, que será uma forma de registrar nossa trajetória rumo a formação acadêmica tão almejada.
Um forte abraço.

sábado, 21 de novembro de 2009

Livros-texto, Módulo III

Caro alunos,


Alguns colegas me procuraram pedindo indicações bibliográficas para as áreas de conhecimento cujo estudo vocês iniciaram no módulo III. Então, resolvi compartilhar as informações com todos vocês em um post aqui no blog. Vamos passo-a-passo, por área de conhecimento, ok?


1. Direito Constitucional:
a. Curso de Direito Constitucional, de Paulo Bonavides;



Livro interessante para reforçar os conteúdos de Teoria da Constituição; Link na livraria cultura:

b. Direito Constitucional, de Alexandre de Moraes;



Excelente livro de Direito Constitucional, voltado a uma análise mais minuciosa do Direito Constitucional Positivo, e dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o texto constitucional. Link na livraria cultura: http://www.livrariacultura.com.br/scripts/cultura/resenha/resenha.asp?nitem=2719466&sid=912320011111019490054798267&k5=1F35AC8A&uid=

Não basta ler um dos dois; é necessário ler os dois, e em conjunto. Ok?


2. Direito Processual Civil:
Teoria Geral do Processo, de Cândido Rangel Dinamarco et al.:


Excelente obra para alunos iniciantes na Ciência do Direito Processual; traz exemplos das áreas do Direito Processual Civil e Penal. É um texto pequeno, denso, que não perde em didatismo. Recomendo muitíssimo. Link na livraria cultura: 



3. Direito Civil, Parte Geral:
Direito Civil volume I, Parte Geral, de Silvio de Salvo Venosa. (Disponível na Biblioteca do INESUL!)




Obra muito didática, fruto da maturidade do ex-desembargador do TJ de São Paulo, Silvio de Salvo Venosa. Trata desde assuntos afetos à Teoria do Direito, e Teoria do Direito Privado Contemporâneo, como de Teoria da Relação Jurídica, para, em seguida, entrar propriamente na análise dos textos legais de Direito Civil. Interessante, ainda, pela leitura que o autor faz de clássicos do Direito Civil brasileiro, numa compilação muito competente. Tem um texto relativamente simples, e muito convidativo. Destaque para a impressão em página pólen, que facilita a leitura.


Link na livraria cultura: 
http://www.livrariacultura.com.br/scripts/cultura/resenha/resenha.asp?nitem=2718996&sid=912320011111019490054798267&k5=3AFE6C41&uid=


*  *  *


Bom, espero ter contribuído; estudem bastante, peçam outras dicas aos professores das áreas de conhecimento, aproveitem para pesquisar outros textos na Biblioteca e lembrem-se: "testa nel lavoro!" (Mantenham a cabeça no trabalho!) 


Boa sorte na provas finais, e bom fim de Módulo III para todos!

domingo, 25 de outubro de 2009

heroni

oi heroni tudo bem??
se vc ler essa postagem me ligue ou mande uma mensagem preciso falar com você.
abraços e ate´segunda

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Principais erros de regência verbal na petição inicial, por Joseval Viana

Caros alunos,

Segue um texto de Joseval Viana que pode interessá-los. Sugiro a leitura atenta, e que vocês anotem à parte, para melhor memorizar, aquilo que soe como novidade, ou aquilo sobre o que tenham dúvidas. Inclusive, há, no texto, a discussão acerca da regência do verbo "domiciliar-se" (em... e não à / a), dentre outras discussões interessantes, que apenas pincelamos na última aula. Fica como leitura complementar à aula de ontem. Boa leitura a todos! 




domingo, 4 de outubro de 2009

Estado e Soberania

Legitimar a soberania na pessoa do seu titular e do mesmo passo explicar a origem do poder soberano tem suscitado historicamente várias doutrinas. Doutrinas teocráticas e doutrinas democráticas. 1 - As doutrinas teocráticas têm um ponto comum: a base divina que empresta o poder. Apresentam, todavia consideráveis variações, que assinalam o desenvolvimento da concepção teocrática da soberania, com respeito ao papel dos governantes no desempenho do poder. 2 - já a doutrina da natureza divina dos governantes, a mais rigorosa é a que faz dos governates deuses vivos, reconhecendo-lhes atributos e caráter de divindade. Os monarcas como titulares do poder soberano são seres divinos de culto e veneração.
Na França do ancien regime, anterior, portanto à Revolução Francesa, havia quem abraçasse com ardor essa mesma crença no teor divino dos reis, como constam da seguinte declaração do clero galicano, segundo a qual "os reis, não existem apenas pela vontade de Deus senão que eles mesmos são Deus. O mesmo pensamento reaparece na saudação que em nome do parlamento Omer Talon fazia a Luiz XIV, comemorando o advento do novo rei: "O assento de vossa Magestade nos figura o trono de Deus vivo... As ordens do reino vos tributam honra e respeito como a uma divindade visível" . Funck-Brentano, apud Marcel de la Bigne de Villeneuve, ob cit., p 280.
Afundamentação religiosa da soberania, que dantes já se fizera com a teoria da natureza divina dos governantes e a seguir com ateoria da investidura providencial, que se assinala por se admitir apenas a origem divina do poder. Essa doutrina, que se pode reputar representativa do verdadeiro espírito da igreja cristâ, vem dos antigos apóstolo e toma seus contornos mais definidos no pensamento de Santo Tomás de Aquino, quando este distingue o princípio do poder, de direito divino.
Quanto ás doutrinas democráticas, são estas mais um capítulo da obra criadora do gênio político europeu, cuja influência foi tão grande na formação do Estado moderno.
Hobbes, a desenvolvel para derivar da vontade popular na sua teoria do contrato social a justificação do poder monárquico.
Rousseau, com mais desabuso e não rigor, fé-la compatível com todas as formas de governo, democracia junto com liberalismo.
A soberania segundo o autor do contrato social e seus discípulos, é tão somente a somas das distintas frações de soberanias, que pertencem como atributos a cada indivíduo. Livro Paulo Bonavides, Ciências Políticas.


Teoria Geral do Estado, Darcy Azambuja.

A idéia segundo o qual a soberania ou o poder político, reside no povo é relativamente antiga. Segundo a doutrina da soberania alienável que predominou no fim da idade média até a Revolução Francesa, a soberania originariamente residem na multidão, no conjunto de todos os indivíduos, pois estes sendo iguais, não há razão para que ela pertencesse a um ou alguns; mas o povo não pode exercê-la diretamente, não se pode governar a si mesmo e, então tem o direito e até mesmo o dever de transformar a soberania a favor de uma pessoa ou de uma família, para que governe a sociedade.
Por unidade de soberania, entende-se que, sobre o memo território, não pode existir mais de uma soberania, e que todas as pessoas que o habitam devem estar sujeitas a uma única soberania. O atributo da indivisibilidade da soberania suscita dificuldade ainda mais séria se o soberano é indivisível. Somente toda a nação é que deveria exerce-la. O conceito moderno de soberania não é atingido por essas objeções.
A soberania interna quer dizer que a autoridade do Estado, nas leis e ordens que edita para todos os indivíduos que habitam seu território e as sociedades formadas por esses indivíduos, predomina sem contraste, não pode ser limitada por nenhum outro poder. O termo soberania significa portanto, que o poder do Estado é o mais alto existente dentro do Estado, é a summa potestas, a potestade. A soberania externa significa que, nas relações recíprocas entre os Estados, não há subordinaçãos nem dependência, e sim igualdade (Darcy Azambuja).

De acordo com Maluf a soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder. Ressalta logo á evidência que não são soberano os Estados membros de uma Federação. O próprio qualitativo afasta a idéia de soberania. Soberania relativa ou condicionada por um poder normativo dominante não é soberania. Deve ser posta em termos de autonomia, no contexto gerl do direito dominava-se o poder de soberania, entre os romanos, suprema potesta, era o podersupremo do estado na ordem política e administrativa. Posteriormente, passaram a denomina-lo poder de imperium, com amplititude internacional. Sahid Maluf.

Conceitos:
Darcy Azambuja; Soberania Interna "quer dizer que o poder do Estado, nas leis e ordens que edita para todos os indivíduos que habitam seu território e as sociedades formadas por esses indivíduos, predomina sem contraste, não pode ser limitado por nenhum outro poder. O termo soberania significa, portanto, que o poder do Estado é o mais alto existente dentro do Estado.
Soberania externa, "significa que, nas relações recíprocas entre os Estados, não há subordinação nem dependência, e sim igualdade."

Conclusão.
Tem alguém que diz tem Estado sem poder, mas, a razão é que não há grupos de pessoas sem poder, sem domínio, exemplo: no clube, no colégio, na faculdade, na associação de moradores, na religião, na empresa etc. porque o poer é elemento necessário para a orgonização de qualquer ajuntamento de pessoas. E no Estado o poder é o governo e ele tem que ser diferente dos outros ajuntamentos sociais. Conforme afirma Azambuja, o poer estatal se distingue pelo fato de ser supremo, dotado de coação irresistível, em relação aos indivíduos e grupos que formam a sua população, e ser independente em relação aos governos de outros Estados. A essa supremacia do poder estatal dá-se o nome de soberania. Os elementos para caracterizar um estado é soberania, território, povo, fidelidade. Então uma sociedade que possui governo, tem seu território, como os povos que vivem isolados, mas, falta soberania, por isso não é um Estado.
O município que possui tudo não pode ser chamado de Estado, justamente porque esta submetido a soberania do Brasil. Para ser um Estado soberano tem que ter a capacidade de colocar normas para controlar e compor o povo, sem filtração de qualquer outra autoridade. Os aspectos da soberania são: jurídico, político e cultural. 1 - soberania, na concepção política, diz respeito ao caráter coercitivo do Estado, á sua capacidade de fixar competências. 2 - na concepção jurídica, diz respeito ao poder de decidir em ultima instãncia acerca da eficácia da normatividade jurídica. 3 - na concepção cultural ou política-jurídica, a soberania diz respeito ao poder de organizar-se política e juridicamente e de fazer valer, no âmbito de seu território, a universalidade de suas decisões, no limite da legiyimidade imposta pelo povo.
Após delimitarmos tantos aspectos referntes á soberania, ficou claro que a sua conceituação não é tarefa fácil. Importante notar que a noçaõ de soberania é relativamente recente, sendo que seu aparecimento se deu quando foi possível contrapor o poder de um Estado diante dos outros.
Como se pode notar, a noção de soberania é aplicada sob dois aspectos: o interno e o externo. 1 - internamente, o direito de criar o governo, as instituições e a constituição. Exatamente´, é o poder absoluto que permite a não-intervenção entre os Estados, no âmbito de direito internacional.
A Soberania Externa compreende os direitos de: 1 - firmar Tratados e Convenções Internacionais. 2 - De legaão ou representação - Diplomacia. 3 - de manter a paz ou declarar a guerra. 4 - igualdade e respeito entre os Estados.

O conceito de soberania é avaliado por vários autores, vale lembrar alguns deles, como:
. Pedro Calmon: Soberania é a própria caracterização do Estado perfeito.
. Pinto Ferreira: Soberania é a capacidade de imposição da vontade própria para realização
do direito justo.
. Marcelo Caetano: Soberania é o poder político supremo e independente.
. Orban: Soberana é a plenitude de poder público.
. Miguel Reale; Soberania é um fenômeno genético do poder.
. Dalmo de Abreu Dallari: Soberania é uma concepção de poder unificado.
. Clovis Bevilaqua: Soberania é a autoridade superior que sintetiza politicamente os preceitos
do direito, a energia coativa do agregado nacional.
. Machado Paupério: Soberania é a característica histórica e racional que distingue o poder
político.
. Kelsen: Soberania é a expressão da unidade de uma ordem jurídica.
. Hariou: Soberania consistem na idéia de independência que, por sua vez, restringe a noçaõ
de limites ao poder.
. Gerber: Soberania é um poder de fato.

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

A DIVISÃO DOS PODERES

ACADÊMICOS:
ÉLIO CLAUDINO MACHADO
EDILI C. MACHADO
CELSO GOMES

Com a evolução social e filosófica da humanidade, o anseio de constituir regras de boa convivência, leis, distribuição de serviços, rendas, etc; Já era almejado por muitos, de que meros súditos, fossem reconhecidos como parte importante da sociedade em que vivem, podendo ter voz nas decisões que os afetam.
AZAMBUJA, Darcy


1.ORIGEM HISTÓRICA DO PRINCÍPIO: Soberania e separação dos poderes O princípio da separação de poderes, tanto quanto o da soberania demanda do cientista político o indispensável exame da ambiência histórica em que se gerou, fora da qual se faz de todo incompreensível, quer no século XIX, quando do seu dogma constitucional, quer nas forcas passadas do liberalismo da atualidade.
Essa dimensão da historiedade do princípio nos ajuda a explicar sua aparição no século XVIII, seu desdobramento e implantação nos textos constitucionais de inumeráveis estados do âmbito político ocidental.
Em quase toda a Europa continental, sobretudo na Franca, observa-se a fadiga resultante do poder político excessivo da monarquia absoluta, que pesava muito sobre as camadas sociais do Estado.”Monarcas e súditos”
No século XVII justifica-se a propagação e a consolidação da doutrina da soberania. Com a antigo Estado Medieval. ( Histórico na pagina 145,146)

2.OS PRECURSORES DA SEPARACAO DE PODERES O princípio da separacao de poderes, que tanto influencía sobre o moderno Estado de Direito, embora sistematizado na obra de Montesquieu, que o empregou como técnica de salvaguarda da liberdade, teve outros precursores, já na antiguidade, na idade média e nos tempos modernos, como Aristóteles, Marcílio de Pádua, Locke o pensador ingles que assinala a distinção entre os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, reporta-se também a um quarto poder: a prerrogativa, vinculada a constituição inglesa, que como poder estatal , compete ao príncipe , a atribuição de promover o o bem comum onde a lei for omissa ou lacunosa, isso acontece também aqui, quando de lacuna, o Juiz é autorizado a leva em consideração a cultura e os costumes a que se refere as partes

3.A DOUTRINA DA SEPARACAO DE PODERES NA OBRA DE MONTESQUIEU Assim como a Inglaterra conhecera Locke por pensador político contra-absolutismo, a Franca conheceu no ano de 1948 Montesquieu, com a criação da obra do Espírito das Leis, da técnica de separação de poderes, que resume o princípio constitucional de maior voga e prestígio de toda a idade liberal.
A grande reflexão política de Montesquieu gira ao redor do conceito de liberdade, a qual consiste a liberdade no direito de fazer-se tudo o quanto permitem as leis. Diz também Montesquieu que uma eterna experiência mostra que todo o homem que detém o poder tende a abusar do mesmo, para que isso não aconteça ou aconteça com menos intensidade, faz-se necessário a organização da sociedade política de tal forma que o poder seja um freio ao poder, limitando o poder pelo próprio poder.

4.OS TRES PODERES: Legislativo, Executivo e Judiciário. Distingue Montesquieu em cada Estado os três poderes e suas funções:
Através do Poder Legislativo fazem-se as leis, bem como se aperfeiçoam ou ab-rogam as que já existem. Aqui no Brasil também com a responsabilidade de fiscalizar o poder executivo.
O Poder Executivo, segundo Montesquieu, ocupa-se o príncipe ou magistrado da paz e da guerra. Hoje diga-se no Brasil Presidente da República, Governadores e Prefeitos.
O Poder Judiciário dá ao príncipe ou magistrado a faculdade de punir os crimes ou julgar os dessidios da Ordem Civil. Aqui no Brasil os juízes que fazem cumprir a Leis.
O princípio da separação de poderes, seguno o filósofo alemão Kant, enalteceu sobretudo o aspecto ético, elevando os poderes á categoria de “dignidades”, pessoas morais, seu sacrifício da vontade geral una, insistindo na magestade dos três Poderes sempre postos numa alta esfera de valorização ética, Kant afirma que o Legislativo “impreenssível”, o Executivo “irresistível” e o Judiciário “inapelável”.

5.EQUILÍBRIO E INTERFERENCIA RESULTANTE DA TEORÍA DE PESO E CONTRA PESO Dessa técnica, resulta a presenca do Executivo na órbita Legislativa. Já a participaçãodo Executivo na esfera do Poder Judiciário se exprime mediante ao induto. Ex: a nomeação de membros do Poder Judiciário. Do Legislativo por sua vez, parte laços vinculando o Executivo e Judiciário á dependência das camaras. Ex:a rejeição do veto, o processo de impeachiment. No Judiciário o de determinar o numero de membros e limitar-lhes ajurisdicao, fixar as despesas dos tribunais, etc

6.CONCLUSAO Conforme vimos que os três poderes jamais se dividem, são poderes da Uniao independentes e harmônicos entre si, e numa idade em que o povo organizado se fez o único e verdadeiro poder, o Estado contraiu na ordem social, responsabilidades que o Estado liberal jamais conheceu, não havendo lugar para o prático de um princípio de separação de poder moderador.

BIBLIOGRAFIA
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado, Ed. Saraiva, 27ª edição, 2007.
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado, Ed. Globo, 44ª edição, 2003.
DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, Ed. Saraiva, 26ª edição, 2007.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política, Ed. Malheiros, 13ª edição, 2006.

obrigado prof

nada mais justo do que fazermos comentários, e dar os parabéns ao PROFESSOR MURILO!!!!!!!!
exelente atuação no modulo, dedicado, um professor que prepara as aulas é isso que o diferencia dos outros.Entende do assunto e nos passou muito bem o conteúdo!
VALEU PROFESSOR e esperamos revelo em outros modúlos.
Ha!e continue com suas piadinhas!!!!!!!
Diversão tambem faz parte!!!!!!

abraços!!!!

terça-feira, 29 de setembro de 2009

TRABALHO DE DIREITO







Faculdade Nacional de Ensino e Educação Superior do Paraná
Faculdade de Direito da FANEESP/INESUL












TRABALHO DE FILOSOFIA
Trabalho de Filosofia apresentado à FANEESP/INESUL como exigência parcial para a obtenção do título de bacharel em Direito.





Edson Luiz Correia da Rosa
João José Valentini Neto
Liliane da Silva


2009


Segundo Michel Foucault, numa reflexão metodológica para introdução do problema sob o título “A Verdade e as Formas Jurídicas”, buscando demonstrar o ponto de convergência de três ou quatro espécies de pesquisas existentes, objetivando confronta-las numa pesquisa renovadora, sendo a primeira delas histórica na qual existe o que chama ironicamente de marxismo acadêmico, que consiste em procurar em que maneira as condições econômicas de existência podem encontrar na consciência dos homens o seu reflexo e expressão.
Que, segundo o autor apresenta um defeito muito grave, que é o de supor que o sujeito humano, o sujeito de conhecimento, as próprias formas do conhecimento são de certo modo dados prévia e definitivamente, e que as condições econômicas, sociais e políticas da existência não fazem mais do que depositar-se ou imprimir-se neste sujeito definitivamente dado.
Ainda segundo Foucault, seu objetivo é mostrar como as práticas sociais podem chegar engendrar domínios do saber que não só fazem aparecer novos objetos, novos conceitos, novas técnicas mas também fazem nascer formas totalmente novas de sujeitos e de sujeitos de conhecimento, cujo o próprio sujeito de conhecimento tem uma história do sujeito com o objeto, mais claramente a própria verdade tem uma história.
Diante do que se nos apresenta o autor neste preâmbulo, quer nos parecer que a verdade nos parece não ser absoluta, concreta, interior, ela é na verdade, abstrata, subjetiva e dependente de um fenômeno exterior, cuja veracidade dela, a verdade, tem a ver com a consciência e a fidelidade do detentor deste conceito, e principalmente do seu caráter insofismável, digno e fidedigno, por ocasião da exposição dos fatos internos, que determinarão a valia e credibilidade no que tange as suas exteriorizações, e mais, do ponto de vista do observador, também um sujeito de conhecimento, na avaliação criteriosa e metodológica que irá aplicar para conseguir alcançar um índice de credibilidade naquilo que subjetivamente foi exteriorizado. Logo, temos que a verdade é subjetiva, e que tudo veremos na conclusão final.
Ainda sobre Foucault, fala da história de Édipo, não como ponto de origem, formulação de desejo ou ainda das formas de desejo do homem, mas ao contrário, como episódio bastante curioso da historia do saber, e do ponto de emergência do inquérito. Entretanto, na conferência seguinte estabelece a relação do conflito, da oposição, entre o regime da prova e o sistema do inquérito na idade média, porém, ao fazer alusão á história de Édipo, o faz baseado nos relatos de Sófocles, que em síntese demonstra com base na peça “Édipo Rei”, que o protagonista trata-se de um verdadeiro sujeito de conhecimento, mas que culmina por se emaranhar na própria trama. Para um melhor entendimento, dizia a profecia que Édipo, mataria o próprio pai, Laio marido de Jocasta, sua mãe, todavia, Édipo que fora criado por Políbio, ignorava ser Laio seu pai, tendo vivido um romance com Jocasta, sua mãe, mas, o importante em tudo isto é a forma com que a verdade, ou as verdades foram estabelecidas: primeiramente a verdade foi baseada em profecias, posteriormente em testemunhos, de varias pessoas, cujos depoimentos fragmentados formaram um quebra-cabeças, que após montados chega-se a uma verdade, esta porém, não absoluta, pois parte destes depoimentos não eram conclusivos, assim sendo, estabelecer-se-ia o conflito, o inquérito e o regime da prova, ou épreuve.
Segundo De Plácido e Silva, em seu dicionário de vocabulário jurídico, página 1129, diz: “Prova Testemunhal. È a que se produz ou se forma pelo depoimento ou declaração das testemunhas. A prova testemunhal fica adstrita à atendibilidade ou credibilidade do depoimento prestado, a qual será de maior ou menor força probante, conforme o grau de idoneidade em que se tem a testemunha, e o de firmeza de sua declaração acerca do fato ou fatos depostos. Em princípio, a prova testemunhal, para que se repute perfeita, há que ser deferida por mais de uma testemunha, que digam de ciência própria ou se mostrem fidedignas, confirmando umas o que as outras dizem(...)”.
“No entanto, embora não constitua prova plena, capaz de produzir uma força probante irrefutável, o testemunho único pode merecer fé, em face de sua serenidade ou em concordância com outros fatos indiciários, que estruturem a convicção do julgador. E, se, em verdade, a testemunha isolada não produz prova perfeita, pode formá-la em condições satisfatórias em face de outras circunstâncias evidenciadas.(...)”
Conforme havíamos afirmado acima, com base no conceito da prova, que está intrinsecamente ligado ao conceito de verdade, esta mais uma vez entra em cheque, mais uma vez reafirmamos, que a verdade não é absoluta, ou seja, não significa certeza, convencimento, se apenas é oralizada, pois que o elemento subjetivo que se faz presente no sujeito de conhecimento, e o nível de conhecimento do sujeito, tudo aliado, é, e pode ser considerado duvidoso. Ora, a dúvida consiste exatamente no cabedal do sujeito, ou o sujeito de conhecimento com alto conhecimento, vez que quanto maior este, tanto pode ser maior a credibilidade, como nenhum valor pode ter, pois o sujeito de conhecimento, em se tratando de conhecimento pleno, consistente e organizado, é perfeitamente possível que a verdade tanto seja verossímil quanto mentirosa, em outras palavras, quanto maior o conhecimento do sujeito de conhecimento, mais perigoso se torna o depoimento, portanto em se tratando de sujeito de conhecimento, com vasto cabedal, mais verdadeira ou menos verdadeira, pode ser a verdade, portanto, jamais poderemos considerá-la isoladamente como absoluta. Falamos em verdade, prova, é bem verdade que testemunhal, entretanto, como a verdade não é absoluta, mas a prova embora discutível, é prova, porém, nem sempre verdadeira, mas é prova, esta verificamos que verdadeira ou não é sempre prova, o importante é o valor probante da prova.
Porém deixaremos de lado por ora, retomamo-las nas conclusões, mas, seja falsa ou verdadeira, a prova tem sempre o seu valor próprio, senão vejamos: Se estivermos falando de falsidade, por exemplo, e a prova apresentada, como prova do crime, trate-se de Certidão falsa, a peça falsa é verdadeira enquanto prova, por outro lado se estivermos falando igualmente em falsidade, e a Certidão apresentada for Certidão falsa, enquanto prova, a verdade é falsa, logo, não há que falar em prova, senão em prova falsa.
Em se tratando de prova, poderíamos nos delongar muito mais, poderíamos falar das provas específicas, tais como plena, semi-plena, relativa, simples, entre outras, mas o que nos interessa realmente, é falarmos neste momento, um pouco de lógica.
Conforme nos ensina Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, lógica é:
Lógica [Do gr. logiké(téchne), pelo lat. Tard. Logica.] S.f. 1.Filos. Na tradição clássica, aristotélico-tomista, conjunto de estudos que visam a determinar os processos intelectuais que são condição geral do conhecimento verdadeiro. [Distinguem-se a lógica formal e a lógica material.] 2. Filos. Conjunto de estudos tendentes a expressar em linguagem matemática as estruturas e operações do pensamento, deduzindo-as de número reduzido de axiomas, com a intenção de criar uma linguagem rigorosa, adequada ao pensamento científico tal como o concebe a tradição empírico-positivista; lógica matemática, logica simbólica. 3. Filos Conjunto de estudos, originados no Hegelianismo, que tem por fim determinar categorias racionais validas para a apreensão da realidade concebida como uma totalidade em permanente transformação; lógica dialética.[são categorias desta lógica a contradição, a totalidade, a ação recíproca, a síntese, etc.] (...)”
Ainda, “(...) 6. coerência de raciocínio, de idéias. 7. maneira de raciocinar particular a um indivíduo ou a um grupo: a lógica da criança; a lógica do primitivo; a lógica do louco.(...)” “(...) 9. conjunto de regras e princípios que orientam, implícita ou explicitamente o desenvolvimento de uma argumentação ou de um racionio, a resolução de um problema, etc. (...)”. “(...) lógica formal. Filos. 1. na tradição clássica o estudo das formas (conceitos, juizos e raciocinios) e leis do pensamento. 2. na tradição empirista e positivista o estudo da estrutura das proposições e das operações pelas quais, com base nesta estrutura, se deduzem conclusões válidas.[Distinguem-se a lógica das proposições e a lógica das relações.] (…) Lógica material. Filos. Estudo da relação entre as formas e leis do pensamento e a verdade, i.e.,estudo das operações do pensamento que conduzem a conhecimentos verdadeiros.[Cf. Lógica transcendental.]” (...)”.
Resta-nos a gora falar um pouco do crime, conforme nos ensina o grande filósofo jurídico Nicola Framarino Dei Malatesta, em sua obra “A lógica das provas em matéria criminal”, “0 crime, que, individualmente, é o facto do homem que com as suas contingências particulares se concretisou como uma violação particular de um direito particular, pode ser considerado específica e genèricamenie: especificamente, em relação às condições essenciais que constituem, por aquele facto particular humano, uma determinada violação do direito; genèricamente, em relação às condições essenciais pelas quais êsse facto humano constitui, não esta ou aquela espécie de violação, mas uma violação do direito em geral.
Considerando o facto humano como uma individualidade que constitui uma dada espécie de violação criminosa, tem-se distinguido o crime em instantâneo e continuado, conforme a violação do direito se extingue num só momento, ou prossegue mesmo depois do momento da sua consumação.
Ora, se o crime, considerado especificamente, se apresenta, como instantâneo ou como continuado; considerado ao contrário sob o aspecto genérico, apresenta-se sempre como continuado. Não pode conceber-se um direito, sem obrigação correlativa; não pode conceber-se um direito, sem a ideia do respeito que êle deve legitimamente inspirar: se o reconhecimento ou a negação de reconhecimento do direito de um, dependesse do capricho dos outros, o direito deixaria de ser direito. Esta crença em que os direitos devem legitimamente inspirar respeito, constitui a tranquilidade jurídica do individuo e da sociedade. Esta opinião do respeito pelos direitos, sendo essencial ao conceito dos direitos, é também ela um conceito de direito: é o direito da tranquilidade jurídica, direito genéritco aque constitui não só a força, mas, direi quase o ambiente em que respiram, vivem e têem valor praticamente todos os direitos particulares."




























CONCLUSÃO
Conforme vimos em “A verdade e as formas jurídicas” de Michel Foucault, de acordo com o que relatamos inicialmente, houve uma evolução e um aprimoramento histórico (a), das ciências, pois no inicio como exemplo temos a história que demonstra com cristalinidade que os conhecimentos foram num crescendo emergente visto que, o sujeito de conhecimento, o homem, em seu conhecimento primitivo, formava convicção apenas com um contraditório elementar como por exemplo: “você fez. - eu não fiz. - então jure em nome dos Deuses. - não, isto eu não faço.” Assim estava estabelecida a proposição, o axioma, que ante a negação, ou a recusa em jurar ficou patente a verdade, e pela lógica, portanto logo, “fez”, se fez, é culpado, e é culpado pelo que não fez, ou seja, o juramento. Esta era a forma primitiva considerada como óbvia, como consenso inicial necessário para aceitação de uma teoria, determinante neste caso da culpa.
Ocorre que com o passar dos tempos, mais precisamente nos séculos XVIII e XIX houve uma grande inclusão das provas, da lógica para se chegar à verdade, pois é através daquela aliada a lógica, que se considera o meio como veículo pelo qual se exerce o poder de cognoscibilidade, com objetivo de formar o juízo de valor, que nada mais é que a busca da verdade indubitável, isto é, no inquérito, no processo, nos tribunais, chegasse a conclusão de que os fatos, mais as provas, mais a lógica são os fatores naturais a ser determinada de forma absoluta a verdade, eis que aquela que anteriormente era abstrata, agora concreta, logo absoluta.






























BIBLIOGRAFIA
Livros:
FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. 3ª. ed. Rio de Janeiro: NAU Editora, 2005.


DELATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal. 2ª. ed. Lisboa: Livraria Clássica Editora, 1927.

DIVISÕES DO DIREITO

Discente:
Ariana da Silva Alupes
Daivid Vanel Rodrigues da Silva
Polyana Kucla
DIVISÕES DO DIREITO
Neste artigo, veremos as divisões do direito, e apenas algumas de suas subdivisões, sendo elas entre o Direito Público, o Direito Privado e o Direito Misto.

DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Toda ciência para ser bem estruturada precisa ser divida. A primeira divisão que encontramos na história da ciência do direito é feita pelos romanos, entre Direito Público e Direito Privado, segundo o critério da utilidade pública ou particular.
Há duas maneiras de fazer-se a distinção entre Direito Público e Privado, uma atendendo ao conteúdo, a outra com base no elemento formal.
Quanto ao conteúdo ou objeto da relação jurídica:
ü Quando é visado imediata e prevalecentemente o interesse geral, o Direito é público.
ü Quando imediato e pravalecente o interesse particular, o Direito é privado.
Quanto à forma de relação:
ü Se a relação é de coordenação, trata-se, geralmente, de Direito Privado.
ü Se a relação é de subordinação, trata-se, geralmente, de Direito Público.

DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
O direito público interno distingue-se do direito privado pelas seguintes razões: por ser direito de subordinação, não estando as partes em situação de igualdade, exigindo, assim hierarquia. O estado e os demais entes públicos nesse direito são os centro de relações jurídicas, apresentando-se investidos de imperium, tendo sempre por objetivo o interesse público e o do Estado, enquanto o direito privado é direito de coordenação, estando as partes em situação de igualdade, perseguindo o interesse individual enquanto não conflita com o interesse social.
O Estado, quando é parte de relações jurídicas de direito privado, se apresenta em igualdade de condições com o particular, isto é, despido de imperium, de potestade suprema.

DIREITO PÚBLICO
De modo muito amplo, podemos subdividir o direito público em direito público interno e direito público internacional. O primeiro tem por matéria o Estado, suas funções e organizações, bem como a ordem e segurança internas, os serviços públicos e os recursos indispensáveis à sua execução, denominado também de direito nacional. Já o direito público internacional ou direito público externo rege as relações e situações jurídicas em que são partes Estados soberanos.
Direito interno e direito internacional são direito inconfundíveis, pois o interno é direito de subordinação, imposto ou assegurado pelo Estado, enquanto o internacional é direito de coordenação, garantido por consenso das nações.

Direito Público Interno:
É a parte do direito em que predomina o interesse público, principalmente, o do Estado.
Nele o estado prepondera, apresentando-se em posição de superioridade, revestido de imperium, como autoridade pública.
Ø Direito Constitucional:
É o principal, e mais importante ramo do direito público interno, por tratar da organização jurídico-política do Estado, de sua forma de governo, de seus órgãos fundamentais e seus poderes, especificando as funções de seus agentes e as garantias individuais, que protegem o cidadão contra os abusos de autoridades. Na hierarquia dos direito estatais o constitucional é superior a todos os demais, que todos os demais ramos do direito público interno e do direito privado têm que se adaptar às suas prescrições, não podendo violá-las, sob pena de serem inconstitucionais.
Ø Direito Eleitoral:
Ramo do direito público ou, do direito político, que rege o processo eleitoral, estabelece regras par eleição dos governantes pelos governados, estipulando as condições para ser eleitor e as de elegibilidade, a data das eleições, a forma do voto e de sua apuração.
Ø Direito Administrativo:
É a parte do direito público que organiza e disciplina a Administração Pública e os serviços públicos. Pode-se dizer que o direito administrativo é constituído de normas de organização.
As fontes do direito administrativo são: leis, regulamentos, decretos, avisos, portarias, ordens, instruções, etc, que em sua maioria, organizam os serviços públicos.
Ø Direito Financeiro:
É o direito que disciplina e organiza as finanças públicas. Prevê os meios necessários para cobrir as despesas do Estado, obtidos com impostos, taxas, empréstimos públicos.
Direito Tributário ou Fiscal, é o direito que rege impostos e taxas, impondo sanções para o caso de não-pagamento dos mesmos, sendo assim o direito tributário parte do direito financeiro.
Ø Direito Penal:
É o sistema de normas que define e enumera os crimes e as respectivas penas, bem como prescreve medidas preventivas aplicáveis às pessoas perigosas. É o sistema de normas jurídicas, por força das quais o autor de um crime, sofre uma perda ou diminuição de direito pessoais.
Ø Direito Processual:
É o direito que disciplina o processo judicial. Pode-se defini-lo como o complexo de normas que regulamentam a prestação jurisdicional por parte do Estado. É o ramo do direito público que regulamenta a ação interposta pelo interessado no judiciário, através de seu advogado, para defesa de seus direitos.

Direito Público Internacional:
O direito internacional é constituído de regras consuetudinárias e pactuadas que regem as relações entre Estados soberanos, impondo-lhes também o respeito e a proteção aos direito humanos.
É, pois, direito convencional, constituído por tratados, e consuetudinário, formado por costumes internacionais.
Ø Direito Penal Internacional:
É direito convencional, estabelecido por tratados, que rege a repressão de delitos que afetam as relações internacionais ou que atentam contra direito humanos e a Civilizações. Pune os crimes internacionais, como os crimes contra a paz e segurança internacional, e os delitos contra a Humanidade.
A principal fonte desse direito, é o Estatuto de Roma, em vigor a partir de 1º de julho de 2002, quando o Tribunal Penal Internacional foi instalado, porque esse estatuto, de certa forma, codificou o Tribunal, seja definindo os crimes contra a humanidade, que, por tratados internacionais pode ser ampliado. O único problema é que a validade dessa codificação fica restrita aos países que reconheceram o Estatuto de Roma.

DIREITO PRIVADO
O Direito privado é o direito em que predomina o interesse privado e em que as partes se apresentam em pé de igualdade. O próprio Estado, quando celebra atos jurídicos, regidos pelo direito privado, em suas relações com os particulares, apresenta-se despido de autoridade.
Ø Direito Civil:
É o conjunto de normas que regulam os interesses fundamentais do homem, pela simples condição de ente humano.
Também denominado de direito comum, o direito civil é a forma originária de todo direito privado. Disciplina as relações entre pessoas consideradas em pé de igualdade, independentemente de suas profissões e situação social. Estabelece regras relativas à pessoa em si e à pessoa na família. Regula as relações jurídicas entre particulares de caráter patrimonial. Controla a vida da pessoa desde o seu nascimento até a sua morte. Rege as relações jurídicas constitutivas da família, e as dela decorrentes, as proveniente da propriedade e dos contratos, bem como as decorrentes da sucessão mortis causa.
Ø Direito Comercial:
É o ramo do direito privado que regula os atos de comércio e disciplina o exercício da profissão de comerciante. O direito comercial é o direito dos comerciantes e dos atos do comércio.
O direito comercial não regulamenta apenas os interesses jurídicos do comerciante, mas se estende também a grande parte das atividades fabris. O maior número de seus institutos disciplina igualmente matéria de interesse das indústrias.
O direito comercial destacou-se do Direito Civil, alcançando autonomia cientifica e didática, como um direito de classe, inicialmente.

DIREITO MISTO
De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, o Direito é misto quando tutela interesse privado e público, ou, então, quando é constituído por normas e princípios de direito público e de direito privado ou, ainda, de direito nacional e de direito internacional.
Ø Direito do Trabalho:
É o direito que rege as relações jurídicas entre assalariados e patrões e estabelece as condições de trabalho, salário e assistência, vantagens e prerrogativas do trabalhador. É, pois, o direito que rege as relações decorrentes de contrato de trabalho, especialmente o trabalho e sua remuneração, as condições de sua segurança e higiene e as destinadas a impossibilitar a exploração do trabalhador. Procura resolver os problemas sociais e econômicos oriundos do trabalho.
O direito do trabalho é hoje um ramo autônomo do Direito, possuindo princípios próprios, que o distinguem de todos os outros ramos.
O direito do trabalho, por muitos autores (Miguel Realie / Paulo Nader) é considerado como Direito Privado ou do Público, mas não deve ele ser classificado como tal, mas sim estar incluído ao direito misto, sendo este, direito impositivo, taxativo, os direitos, que dele decorrem, são irrenunciáveis, não podendo os assalariados abrir mão deles. As fontes do direito do trabalho são estatais, infra-estatais e internacionais, “contrato coletivo de trabalho”, “costume”, “equidade”, “convenções internacionais” e “tratados internacionais”.
Ø Direito de Família:
É a parte do direito que, norteado pelo interesse social, rege as relações jurídicas constitutivas da família e as dela decorrentes.
Sendo a família o grupo básico da sociedade, em que a criança desenvolve-se, forma a sua personalidade e em que são transmitidos os costumes e os valores às novas gerações, mantendo-os assim vigente, o direito que a tem por objeto é dominado pelo interesse social, motivo por que é direito misto, porquanto não é só governado pelo interesse individual, isto é, dos cônjuges, dos companheiros e dos pais, mas também pelo interesse público. A ciência do direito que estuda esse ramo, esta revolucionando este direito, que durante séculos, foi muito conservador e rígido.

Referências Bibliográficas:
· Paulo Dourado de Gusmão - Introdução ao Estudo do Direito, 41ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2009.
· Miguel Reale - Lições Preliminares do Direito, 27ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2002.
· Paulo Nader - Introdução ao Estudo do Direito, 28ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007.

trabalho direito e liberdade

Motivações para escolher este tema não nos faltaram, nossa equipe visualizou em jornais, tribunais e em vários segmentos da sociedade.

Direito e liberdade

Exemplificando situações complexas de convivência onde a liberdade é garantida e amparada ao longo dos séculos, uma recente decisão do tribunal de justiça de Goiás ( TJ-GO) garantiu a três membros da igreja adventista do sétimo dia o direito de não freqüentar as aulas de seus cursos superiores ás sextas-feiras á noite e aos sábados pela manhã .Para o magistrado, a liberdade está diretamente ligada a categoria do direito fundamental previsto na constituição federal do Brasil.
Observando a seguinte colocação configura direito fundamental o fato de que toda pessoa não deve ser obrigada a agir contra a própria consciência , e os princípios religiosos que adotou para si.
Atualmente no Brasil no mesmo sentido em que ocorre nos países democráticos e livres é assegurado a qualquer pessoa manifestar sua crença, inclusive é direito fundamental não possuir religião ou crença, ou seja qualquer pessoa é livre para acreditar ou não .
Coagir esses três membros dessa referida religião e abrir mão de seus princípios não seria correto. Citando Klant que acreditava que a negação da liberdade é a própria negação do justo, a coação pode ser considerada uma privação da liberdade.
Ainda neste mesmo tema podemos fazer uma ressalva a respeito da liberdade de expressão, recentemente um apresentador de televisão respondeu a um inquérito por uma entrevista fraudulenta ao ar.Neste caso o poder judiciário representado na pessoa do sr. André de Carvalho ramos que assinou a polêmica ação cível pública que fez com que o programa fosse retirado do ar, foi seguido pelo Sr. Promotor Carlos Cardoso da promotoria de direitos humanos do ministério público que concluiu “ ao ministério público cabe suprir as lacunas da lei com decisões que estabeleçam os limites entre a liberdade de expressão e parâmetros éticos”.
Se o governo seguir omisso a justiça continuará atrás das brechas para defender a sociedade.
O significado da palavra liberdade, faculdade natural que permite a pessoa fazer o que quer nos limites da lei, da moral e dos bons costumes respeitando os direitos de cada um.
Recentemente em São Paulo, um morador de rua ganhou o direito de voltar a morar em uma praça, após comprovação médica que o referido senhor não representava perigo á saúde de outrem, considerando homem livre, não interditado, o juiz concedeu assegurado seu direito de ir e vir e ficar sem qualquer restrição ou impedimento por quem quer que seja.
O Hábeas Corpus conhecido como um remédio jurídico , o significado da palavra hábeas corpus ter o corpo, já traduz liberdade de locomoção ou movimentação sem constrangimento.
Constatamos, a “liberdade é direito natural reconhecido com igual para todo homem na humanidade”.
Sempre com a certeza que na Constituição onde surge o Direito constitucional nos deparamos com temas polêmicos, necessários e indispensáveis para a realização da sonhada justiça, mesmo nas lacunas da lei podemos contar com os costumes, nesse momento a liberdade do juiz formular a sentença se faz presente na falta de disposição lega aplicável ao caso concreto, quando isso se der, deve-se recorrer aos costumes,princípios gerais do direito, a analogia e a equidade esta tudo fundamentado na LICC; Art. 40 , é fato dizer que nossa liberdade caminha com nosso direito.
No fechamos este trabalho com o texto do pesquisador Rodrigo Cássio de oliveira
“ O Estado é em si um espírito, que no âmbito mundial, está como um indivíduo estaria em um suposto estado de natureza. Um povo que ainda não é Estado ou seja, ainda não objetivou a idéia presente em sua organização,não representa uma potência absoluta sobre a Terra. A soberania quando alcançada, existe em função de seu bem próprio, o que não pode ser modificado, por exemplo, em um tratado internacional entre nações.
Com essa concepção Hegel se opõe novamente a Kant , defensor teórico da consolidação de uma união de Estado que garantiria a resolução dos conflitos internacionais por meio da diplomacia e não mais pela guerra.
Hegel não apenas discorda dessa “Liga das Nações”, como acredita que o fim dos conflitos entre as Nações é impossível, exatamente pelo caráter de espírito de cada governante.
A partir disso justifica-se o domínio mundial por um povo específico como a próprio desenvolvimento do espírito do Mundo.
Ainda dentro dessa concepção histórica, o filósofo identifica os “indivíduos histórico-mundiais” , indivíduos que por sua ação realizam a idéia do espírito do mundo.” Não devemos cair nas ladainhas e lamurias. Dizendo que no mundo, muitas vezes ou quase sempre, os bons e piedosos são infelizes, ao contrário dos maus e perversos. Por felicidade entende-se coisas bem diversas, como fortuna, honra mundana e coisas semelhantes. Mas quando se trata de um fim em si por si, o que se chama ventura ou infortúnio deste ou daquele indivíduo particular não pode ser tomado como momento de ordem racional do universo.
Aqui não é o interesse nem a paixão individual que exigem satisfação, mas a razão, o direito e a liberdade”.
Nó como acadêmicos do curso de direito apreciamos a contribuição da Filosofia para o direito, onde os pensamentos se iniciam e concretizam,no mundo de forma sutil e branda mas com verdade e liberdade a toda a sociedade com auto consciência.





Referencias biográficas
MOTTA FILHO,Sylvio clemente Da. Direito constitucional: Teoria da Jurisprudência. Rio de Janeiro 13ª edição Impetus,2003
BOBBIO,NORBERTO. A Era dos Direitos, Rio de janeiro 5ª reimpressão,El Sevier,2004.
GUIMARÃES TORRIERI DEOCLECIANO,Dicionário Jurídico, Editora Rideel,13ª edição.
CONSULEX, REVISTA JURÍDICA edição 31 de maio de 2008
CANOTILHO GOMES J.J 7ª edição,p 400
www.jusbrasil.com.br
site do departamento de inquéritos policiais e corregedoria da policia judiciária(DIPO)

ESTADO, DIREITO E DEMOCRACIA

“Estado, Democracia e Direito”
Autores: Eduardo Gomes Fernandes Junior, Heroni Gomes de Camargo Costa e Marilma Batista-Turma 20209-Módulo II.

1- Introdução

O objetivo de nosso trabalho é falar sobre o conceito de Democracia, que é uma das bases do governo de nosso país, além do papel que o Direito exerce em conjunto com o Estado, bem como trazer definições sobre o conceito do Estado de acordo com o ponto de vista sociológico e político e destacar a importância da ramificação triparte dos poderes supremos.

2- A Divisão dos Poderes Supremos

Governo vitalício, no qual o nepotismo concentrava o poder nas mãos da família real e visava apenas benefício de uma determinada classe de pessoas, a monarquia trouxe muitas mazelas, principalmente pelo fato do poder ser centralizado nas mãos do monarca. Diante da organização concentrada de poderes em mãos governistas surgiu a necessidade de um controle através de um meio que fosse capaz, de na prática, desarmar o Estado Absolutista e aglutinador de funções, pelo que a idéia separatista veio a fim de assegurar as liberdades individuais, evitando-se de uma vez por todas, abusos tirânicos.
O Liberalismo Constitucional criou a divisão absoluta[1] de poderes supremos: Legislativo, Executivo e Judiciário, sendo que o primeiro cria as leis, bem como indica os métodos que o Estado deve se utilizar para defender os cidadãos; o segundo é o executor das leis criadas pelo primeiro e o terceiro julga as controvérsias da aplicação das leis. Os três poderes agem independentemente e harmonicamente.
A divisão de poderes fundamenta-se em alguns elementos: em primeiro lugar a especialização funcional, sendo cada qual responsável pelo exercício de uma função específica e, em segundo lugar, a independência da função configurando-se como a total ausência de subordinação, organizando-se independente de autorização alheia. As Teorias das Separações dos Poderes tinham preocupação extrema com a abusividade Estatal, pelo que podemos afirmar que seu objetivo principal era a proteção do cidadão frente ao arbítrio estatal, diante do excesso de poderes em seu alcance.
O Absolutismo Racional presente no Estado foi desarmado e vencido pelo Liberalismo Constitucional, que além de propor a ramificação triparte dos Poderes, eliminando a concentração abusiva de poderes nas mãos do monarca, instituiu uma arma importante aos cidadãos: a Democracia.

3- Do Conceito da Democracia

Forma de governo em que a soberania deriva do povo e exercida pelo próprio povo, a Democracia é uma base fundamental da República, e está presente em Estados Democráticos de Direito, como o Brasil. O intuito da Democracia é conceder liberdade ao povo para que seja participante do governo escolhendo seu representante pelo voto popular, acabando, em tese, com os governos absolutistas e vitalícios.
Bonavides[2] afirma existir várias posições doutrinárias acerca do que legitimamente se há de entender por democracia, além do mais, raros termos de Ciência Política vêm sendo objeto de tão freqüentes abusos e distorções quanto a Democracia.
Vale a pena salientar que existem três tipos de Democracia:
a) Democracia Direta: tendo o berço na civilização grega, a Democracia Direta era exercida, mormente em Atenas, onde o povo, reunido no Ágora, exercia o poder político direto e imediato. [3] “A democracia antiga era a democracia de uma cidade, de um povo que desconhecia a vida civil, que se devotava por inteiro à coisa pública”. Este é, nos tempos de hoje, o papel dos parlamentares.
b) Democracia Indireta: a democracia indireta ou representativa é a que propõe a representação do povo por governantes escolhidos pelo próprio povo. É um governo democrático de bases representativas.
c) Democracia Semidireta: a democracia dos tempos modernos, na qual foram criados partidos políticos que agregam candidatos a representar o povo no Poder Legislativo e no Poder Executivo, que são eleitos pelo povo, porém mesmo o povo não tendo poder como os de parlamentares, existem sistemas de votação como o referendo e o plebiscito, que coroam a democracia, promovendo uma participação mais ativa no governo.
Destacam-se no Brasil três tipos de Democracia: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, sendo que o primeiro traz legitimidade das partes, o segundo interesse de agir, e o terceiro a possibilidade jurídica de pedido.
A Democracia é a forma de governo na qual o povo participa do poder, evitando-se assim as mazelas que afetaram civilizações antigas como o absolutismo racional, pelo que concluímos que a forma democrática de governo visa tão somente um governo do povo, escolhido pelo povo e com a participação do povo.

4- Conceito e origem do Estado

Existem [4]duas hipóteses que vem sendo divulgadas sobre a origem do Estado. Uma delas vê o Estado como produto da confederação de tribos, enquanto a outra defende que o Estado surgiu da dominação de um grupo sobre outro.
As expedições marítimas realizadas pelos europeus iniciadas no século XV culminaram na descoberta de muitas civilizações primitivas, que foram submetidas a uma colonização, que extinguiu a língua nativa, crenças, e a própria cultura existente naquelas comunidades e fez com que a linguagem, a crença e até mesmo a forma de governo e ordenamento jurídico europeus predominassem sobre estas colônias.
Após a proclamação da independência, estas colônias deixaram de ser confederações de tribos e tornaram-se Estados, com seu próprio ordenamento jurídico e forma de governo.
Segundo Celso A. Pinheiro de Castro, [5] o poder está associado ao Estado e a sua soberania.
Vários filósofos procuraram conceituar o Estado, dos quais citaremos alguns conceitos importantes, que nos ajudarão a definir o conceito de Estado.
Hugo Grotius: O Estado é uma associação integral de seres livres, unidos para a fruição de direitos e por um interesse comum.
Kant: O Estado deve limitar-se à proteção dos direitos. O Estado existe para prover um contexto legal no qual existirá o bem, o respeito às pessoas e a proteção dos direitos.
Jaques Maritain: O Estado é um órgão habilitado a empregar o poder e a coerção. A sociedade política é o todo; o Estado é, somente, a parte dominante ou especializada.
Conforme quadro abaixo, o Estado pode ser tipificado de acordo com: o poder: forma de governo (centralizado: unitário; descentralizado: federal); a forma de governo; o regime de governo; o sistema de administração.
Estado Brasileiro
Forma de Estado
Federação
Forma de Governo
Republica
Regime de Governo
Democrático-Representativo
Sistema de Administração
Presidencialista

Concluímos que o Estado[6] é um meio para possibilitar aos indivíduos uma vida digna no seio de uma comunidade fundada nos valores de paz e do desenvolvimento, representando uma ordem jurídica e uma ordem econômica, cujos valores devem ser respeitados por todos, onde o direito de cada um pressupõe iguais direitos dos demais.

5- O Direito Aplicado no Estado

Segundo Norberto Bobbio, nós [7]vivemos em um mundo repleto de normas. O ser humano desde seu nascimento tem um conjunto de regras a serem seguidas, dentro de um ordenamento jurídico ou dentro de uma conduta moral, que se tornam imperceptíveis de tão habituais no nosso convívio.
O Direito é o instituto que prevê os direitos do cidadão, bem como denota seus deveres, agindo na exterioridade do indivíduo, regrando o convívio social e prevendo a aplicação de sanções no caso de infração a lei.
Miguel Reale[8] conceitua sanção como uma forma de garantia do cumprimento de regras, sendo que uma sanção imposta por lei tem efeito coativo, e age na exterioridade do indivíduo, podendo restringi-lo do direito de ir e vir, ou obrigá-lo a reparar dano causado. Celso A. Pinheiro de Castro[9] define sanção como uma forma de reconhecer como válido e que deve ser colocado em execução.
Reale [10]ainda destaca que o Estado é o detentor da coação em última instância, sendo que nenhum de nós pode fugir da coação do Estado, pois o Estado nos acompanha até mesmo após a morte com seu Direito, pois se determina a divisão dos bens com os herdeiros.
Bobbio afirma [11]que o conceito de Direito deve conter a idéia de ordem social: o que serve para excluir cada elemento de que conduza ao arbítrio puro ou a força material; e que a ordem social posta pelo Direito tem por objetivo a organização, estrutura e a situação da mesma sociedade em que se desenvolve.
Concluímos que o Direito é essencial para o Estado, por agir em conjunto com o mesmo, regrando o convívio social, designando direitos e deveres aos cidadãos, como também pelo fato de determinar competências, fixar diretrizes e auxilliar o governo do Estado.

BIBLIOGRAFIAS:

BOBBIO, Norberto. “Teoria da Norma Jurídica”. 2ªEdição. 2005. São Paulo. EDIPRO.
REALE, Miguel. ”Lições Preliminares de Direito”. 27ªEdição. 2006. São Paulo. Editora Saraiva
BONAVIDES, Paulo. ”Ciência Política”. 10ªEdição, São Paulo. Malheiros;
CASTRO, Pinheiro de. “Sociologia Aplicada ao Direito”. 2ªEdição. São Paulo. Editora Atlas.





[1] BONAVIDES, Paulo. 2004, p.139
[2] BONAVIDES, Paulo. 2004, p.267
[3] BONAVIDES, Paulo. 2004, p.268.
[4] CASTRO, Pinheiro de. 2003, p.115.
[5] CASTRO, Pinheiro de. 2003, p.115
[6] REALE, Miguel. 2006, p. 80
[7] BOBBIO, Norberto. 2005, p.23
[8] REALE, Miguel. 2006, p.69
[9] CASTRO, Pinheiro de. 2003, p.237
[10] REALE, Miguel. 2006, p.80
[11] BOBBIO, Norberto. 2005, p.29

avaliação aos professores

Olá pessoal gostei dessa de avaliar os professores, vou fazer a minha avaliação, mas , não tenha eu por bajulador, e a minha nota é dez para todos os professores que passaram pela nossa sala. Dez porque ser professor é um grande desafio, não é nada fácil ser professor, será que ser professor é mesmo uma vocação? é muito amor a profisão?

Ser professor é ser artista, malabarista, pintor, escritor, doutor, psicólogo...só?
É ser palhaço, bagaço, é ser paciencia, informação, ação.
Para uns é o próprio Cristo; para outros, o demõnio. Para estes, mal visto; para aqueles, um santo.
Ser professor... é ser bússola, farol, luz. É impelir para o bem. Incompreendido?
E muito. Defendido? Nunca. Se o cara foi bem na prova?... Claro, é um gênio, não foi bem?
Foi o professor que não ensinou.
pra que ser professor? Talvez ele pensa. É um vício? Uma vocação? É uma outra coisa. É ter nas mãos o mundo de amanhâ. É ter nas mãos o mundo e não ter nada.
Amanhâ os alunos se vão e ele, o professor, fica de mãos vazias. Ainda há esperança, olhos voltados para a estrela-guia, de que, no inicio do proximo ano, nova turma povoará as salas da faculdade.
Aí, novos olhos, ávidos de cultura.
E ele, o mestre, o professor, vai ensinando - semeando - com toda ternura.
Nas novas cabeças, que , amanhã, brilharão no firmamento da pátria...fica, fica sim, uma enorme saudade, e uma grande amizade...
Ao professor, o pagamento real?
Só na eternidade.

Somos todos iguais, mas, temos que respeitar a cultura e o direito da cada um em sala de aula.