quarta-feira, 30 de setembro de 2009

A DIVISÃO DOS PODERES

ACADÊMICOS:
ÉLIO CLAUDINO MACHADO
EDILI C. MACHADO
CELSO GOMES

Com a evolução social e filosófica da humanidade, o anseio de constituir regras de boa convivência, leis, distribuição de serviços, rendas, etc; Já era almejado por muitos, de que meros súditos, fossem reconhecidos como parte importante da sociedade em que vivem, podendo ter voz nas decisões que os afetam.
AZAMBUJA, Darcy


1.ORIGEM HISTÓRICA DO PRINCÍPIO: Soberania e separação dos poderes O princípio da separação de poderes, tanto quanto o da soberania demanda do cientista político o indispensável exame da ambiência histórica em que se gerou, fora da qual se faz de todo incompreensível, quer no século XIX, quando do seu dogma constitucional, quer nas forcas passadas do liberalismo da atualidade.
Essa dimensão da historiedade do princípio nos ajuda a explicar sua aparição no século XVIII, seu desdobramento e implantação nos textos constitucionais de inumeráveis estados do âmbito político ocidental.
Em quase toda a Europa continental, sobretudo na Franca, observa-se a fadiga resultante do poder político excessivo da monarquia absoluta, que pesava muito sobre as camadas sociais do Estado.”Monarcas e súditos”
No século XVII justifica-se a propagação e a consolidação da doutrina da soberania. Com a antigo Estado Medieval. ( Histórico na pagina 145,146)

2.OS PRECURSORES DA SEPARACAO DE PODERES O princípio da separacao de poderes, que tanto influencía sobre o moderno Estado de Direito, embora sistematizado na obra de Montesquieu, que o empregou como técnica de salvaguarda da liberdade, teve outros precursores, já na antiguidade, na idade média e nos tempos modernos, como Aristóteles, Marcílio de Pádua, Locke o pensador ingles que assinala a distinção entre os três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, reporta-se também a um quarto poder: a prerrogativa, vinculada a constituição inglesa, que como poder estatal , compete ao príncipe , a atribuição de promover o o bem comum onde a lei for omissa ou lacunosa, isso acontece também aqui, quando de lacuna, o Juiz é autorizado a leva em consideração a cultura e os costumes a que se refere as partes

3.A DOUTRINA DA SEPARACAO DE PODERES NA OBRA DE MONTESQUIEU Assim como a Inglaterra conhecera Locke por pensador político contra-absolutismo, a Franca conheceu no ano de 1948 Montesquieu, com a criação da obra do Espírito das Leis, da técnica de separação de poderes, que resume o princípio constitucional de maior voga e prestígio de toda a idade liberal.
A grande reflexão política de Montesquieu gira ao redor do conceito de liberdade, a qual consiste a liberdade no direito de fazer-se tudo o quanto permitem as leis. Diz também Montesquieu que uma eterna experiência mostra que todo o homem que detém o poder tende a abusar do mesmo, para que isso não aconteça ou aconteça com menos intensidade, faz-se necessário a organização da sociedade política de tal forma que o poder seja um freio ao poder, limitando o poder pelo próprio poder.

4.OS TRES PODERES: Legislativo, Executivo e Judiciário. Distingue Montesquieu em cada Estado os três poderes e suas funções:
Através do Poder Legislativo fazem-se as leis, bem como se aperfeiçoam ou ab-rogam as que já existem. Aqui no Brasil também com a responsabilidade de fiscalizar o poder executivo.
O Poder Executivo, segundo Montesquieu, ocupa-se o príncipe ou magistrado da paz e da guerra. Hoje diga-se no Brasil Presidente da República, Governadores e Prefeitos.
O Poder Judiciário dá ao príncipe ou magistrado a faculdade de punir os crimes ou julgar os dessidios da Ordem Civil. Aqui no Brasil os juízes que fazem cumprir a Leis.
O princípio da separação de poderes, seguno o filósofo alemão Kant, enalteceu sobretudo o aspecto ético, elevando os poderes á categoria de “dignidades”, pessoas morais, seu sacrifício da vontade geral una, insistindo na magestade dos três Poderes sempre postos numa alta esfera de valorização ética, Kant afirma que o Legislativo “impreenssível”, o Executivo “irresistível” e o Judiciário “inapelável”.

5.EQUILÍBRIO E INTERFERENCIA RESULTANTE DA TEORÍA DE PESO E CONTRA PESO Dessa técnica, resulta a presenca do Executivo na órbita Legislativa. Já a participaçãodo Executivo na esfera do Poder Judiciário se exprime mediante ao induto. Ex: a nomeação de membros do Poder Judiciário. Do Legislativo por sua vez, parte laços vinculando o Executivo e Judiciário á dependência das camaras. Ex:a rejeição do veto, o processo de impeachiment. No Judiciário o de determinar o numero de membros e limitar-lhes ajurisdicao, fixar as despesas dos tribunais, etc

6.CONCLUSAO Conforme vimos que os três poderes jamais se dividem, são poderes da Uniao independentes e harmônicos entre si, e numa idade em que o povo organizado se fez o único e verdadeiro poder, o Estado contraiu na ordem social, responsabilidades que o Estado liberal jamais conheceu, não havendo lugar para o prático de um princípio de separação de poder moderador.

BIBLIOGRAFIA
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado, Ed. Saraiva, 27ª edição, 2007.
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado, Ed. Globo, 44ª edição, 2003.
DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, Ed. Saraiva, 26ª edição, 2007.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política, Ed. Malheiros, 13ª edição, 2006.

Nenhum comentário:

Postar um comentário