domingo, 4 de outubro de 2009

Estado e Soberania

Legitimar a soberania na pessoa do seu titular e do mesmo passo explicar a origem do poder soberano tem suscitado historicamente várias doutrinas. Doutrinas teocráticas e doutrinas democráticas. 1 - As doutrinas teocráticas têm um ponto comum: a base divina que empresta o poder. Apresentam, todavia consideráveis variações, que assinalam o desenvolvimento da concepção teocrática da soberania, com respeito ao papel dos governantes no desempenho do poder. 2 - já a doutrina da natureza divina dos governantes, a mais rigorosa é a que faz dos governates deuses vivos, reconhecendo-lhes atributos e caráter de divindade. Os monarcas como titulares do poder soberano são seres divinos de culto e veneração.
Na França do ancien regime, anterior, portanto à Revolução Francesa, havia quem abraçasse com ardor essa mesma crença no teor divino dos reis, como constam da seguinte declaração do clero galicano, segundo a qual "os reis, não existem apenas pela vontade de Deus senão que eles mesmos são Deus. O mesmo pensamento reaparece na saudação que em nome do parlamento Omer Talon fazia a Luiz XIV, comemorando o advento do novo rei: "O assento de vossa Magestade nos figura o trono de Deus vivo... As ordens do reino vos tributam honra e respeito como a uma divindade visível" . Funck-Brentano, apud Marcel de la Bigne de Villeneuve, ob cit., p 280.
Afundamentação religiosa da soberania, que dantes já se fizera com a teoria da natureza divina dos governantes e a seguir com ateoria da investidura providencial, que se assinala por se admitir apenas a origem divina do poder. Essa doutrina, que se pode reputar representativa do verdadeiro espírito da igreja cristâ, vem dos antigos apóstolo e toma seus contornos mais definidos no pensamento de Santo Tomás de Aquino, quando este distingue o princípio do poder, de direito divino.
Quanto ás doutrinas democráticas, são estas mais um capítulo da obra criadora do gênio político europeu, cuja influência foi tão grande na formação do Estado moderno.
Hobbes, a desenvolvel para derivar da vontade popular na sua teoria do contrato social a justificação do poder monárquico.
Rousseau, com mais desabuso e não rigor, fé-la compatível com todas as formas de governo, democracia junto com liberalismo.
A soberania segundo o autor do contrato social e seus discípulos, é tão somente a somas das distintas frações de soberanias, que pertencem como atributos a cada indivíduo. Livro Paulo Bonavides, Ciências Políticas.


Teoria Geral do Estado, Darcy Azambuja.

A idéia segundo o qual a soberania ou o poder político, reside no povo é relativamente antiga. Segundo a doutrina da soberania alienável que predominou no fim da idade média até a Revolução Francesa, a soberania originariamente residem na multidão, no conjunto de todos os indivíduos, pois estes sendo iguais, não há razão para que ela pertencesse a um ou alguns; mas o povo não pode exercê-la diretamente, não se pode governar a si mesmo e, então tem o direito e até mesmo o dever de transformar a soberania a favor de uma pessoa ou de uma família, para que governe a sociedade.
Por unidade de soberania, entende-se que, sobre o memo território, não pode existir mais de uma soberania, e que todas as pessoas que o habitam devem estar sujeitas a uma única soberania. O atributo da indivisibilidade da soberania suscita dificuldade ainda mais séria se o soberano é indivisível. Somente toda a nação é que deveria exerce-la. O conceito moderno de soberania não é atingido por essas objeções.
A soberania interna quer dizer que a autoridade do Estado, nas leis e ordens que edita para todos os indivíduos que habitam seu território e as sociedades formadas por esses indivíduos, predomina sem contraste, não pode ser limitada por nenhum outro poder. O termo soberania significa portanto, que o poder do Estado é o mais alto existente dentro do Estado, é a summa potestas, a potestade. A soberania externa significa que, nas relações recíprocas entre os Estados, não há subordinaçãos nem dependência, e sim igualdade (Darcy Azambuja).

De acordo com Maluf a soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder. Ressalta logo á evidência que não são soberano os Estados membros de uma Federação. O próprio qualitativo afasta a idéia de soberania. Soberania relativa ou condicionada por um poder normativo dominante não é soberania. Deve ser posta em termos de autonomia, no contexto gerl do direito dominava-se o poder de soberania, entre os romanos, suprema potesta, era o podersupremo do estado na ordem política e administrativa. Posteriormente, passaram a denomina-lo poder de imperium, com amplititude internacional. Sahid Maluf.

Conceitos:
Darcy Azambuja; Soberania Interna "quer dizer que o poder do Estado, nas leis e ordens que edita para todos os indivíduos que habitam seu território e as sociedades formadas por esses indivíduos, predomina sem contraste, não pode ser limitado por nenhum outro poder. O termo soberania significa, portanto, que o poder do Estado é o mais alto existente dentro do Estado.
Soberania externa, "significa que, nas relações recíprocas entre os Estados, não há subordinação nem dependência, e sim igualdade."

Conclusão.
Tem alguém que diz tem Estado sem poder, mas, a razão é que não há grupos de pessoas sem poder, sem domínio, exemplo: no clube, no colégio, na faculdade, na associação de moradores, na religião, na empresa etc. porque o poer é elemento necessário para a orgonização de qualquer ajuntamento de pessoas. E no Estado o poder é o governo e ele tem que ser diferente dos outros ajuntamentos sociais. Conforme afirma Azambuja, o poer estatal se distingue pelo fato de ser supremo, dotado de coação irresistível, em relação aos indivíduos e grupos que formam a sua população, e ser independente em relação aos governos de outros Estados. A essa supremacia do poder estatal dá-se o nome de soberania. Os elementos para caracterizar um estado é soberania, território, povo, fidelidade. Então uma sociedade que possui governo, tem seu território, como os povos que vivem isolados, mas, falta soberania, por isso não é um Estado.
O município que possui tudo não pode ser chamado de Estado, justamente porque esta submetido a soberania do Brasil. Para ser um Estado soberano tem que ter a capacidade de colocar normas para controlar e compor o povo, sem filtração de qualquer outra autoridade. Os aspectos da soberania são: jurídico, político e cultural. 1 - soberania, na concepção política, diz respeito ao caráter coercitivo do Estado, á sua capacidade de fixar competências. 2 - na concepção jurídica, diz respeito ao poder de decidir em ultima instãncia acerca da eficácia da normatividade jurídica. 3 - na concepção cultural ou política-jurídica, a soberania diz respeito ao poder de organizar-se política e juridicamente e de fazer valer, no âmbito de seu território, a universalidade de suas decisões, no limite da legiyimidade imposta pelo povo.
Após delimitarmos tantos aspectos referntes á soberania, ficou claro que a sua conceituação não é tarefa fácil. Importante notar que a noçaõ de soberania é relativamente recente, sendo que seu aparecimento se deu quando foi possível contrapor o poder de um Estado diante dos outros.
Como se pode notar, a noção de soberania é aplicada sob dois aspectos: o interno e o externo. 1 - internamente, o direito de criar o governo, as instituições e a constituição. Exatamente´, é o poder absoluto que permite a não-intervenção entre os Estados, no âmbito de direito internacional.
A Soberania Externa compreende os direitos de: 1 - firmar Tratados e Convenções Internacionais. 2 - De legaão ou representação - Diplomacia. 3 - de manter a paz ou declarar a guerra. 4 - igualdade e respeito entre os Estados.

O conceito de soberania é avaliado por vários autores, vale lembrar alguns deles, como:
. Pedro Calmon: Soberania é a própria caracterização do Estado perfeito.
. Pinto Ferreira: Soberania é a capacidade de imposição da vontade própria para realização
do direito justo.
. Marcelo Caetano: Soberania é o poder político supremo e independente.
. Orban: Soberana é a plenitude de poder público.
. Miguel Reale; Soberania é um fenômeno genético do poder.
. Dalmo de Abreu Dallari: Soberania é uma concepção de poder unificado.
. Clovis Bevilaqua: Soberania é a autoridade superior que sintetiza politicamente os preceitos
do direito, a energia coativa do agregado nacional.
. Machado Paupério: Soberania é a característica histórica e racional que distingue o poder
político.
. Kelsen: Soberania é a expressão da unidade de uma ordem jurídica.
. Hariou: Soberania consistem na idéia de independência que, por sua vez, restringe a noçaõ
de limites ao poder.
. Gerber: Soberania é um poder de fato.

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