terça-feira, 29 de setembro de 2009

ESTADO, DIREITO E DEMOCRACIA

“Estado, Democracia e Direito”
Autores: Eduardo Gomes Fernandes Junior, Heroni Gomes de Camargo Costa e Marilma Batista-Turma 20209-Módulo II.

1- Introdução

O objetivo de nosso trabalho é falar sobre o conceito de Democracia, que é uma das bases do governo de nosso país, além do papel que o Direito exerce em conjunto com o Estado, bem como trazer definições sobre o conceito do Estado de acordo com o ponto de vista sociológico e político e destacar a importância da ramificação triparte dos poderes supremos.

2- A Divisão dos Poderes Supremos

Governo vitalício, no qual o nepotismo concentrava o poder nas mãos da família real e visava apenas benefício de uma determinada classe de pessoas, a monarquia trouxe muitas mazelas, principalmente pelo fato do poder ser centralizado nas mãos do monarca. Diante da organização concentrada de poderes em mãos governistas surgiu a necessidade de um controle através de um meio que fosse capaz, de na prática, desarmar o Estado Absolutista e aglutinador de funções, pelo que a idéia separatista veio a fim de assegurar as liberdades individuais, evitando-se de uma vez por todas, abusos tirânicos.
O Liberalismo Constitucional criou a divisão absoluta[1] de poderes supremos: Legislativo, Executivo e Judiciário, sendo que o primeiro cria as leis, bem como indica os métodos que o Estado deve se utilizar para defender os cidadãos; o segundo é o executor das leis criadas pelo primeiro e o terceiro julga as controvérsias da aplicação das leis. Os três poderes agem independentemente e harmonicamente.
A divisão de poderes fundamenta-se em alguns elementos: em primeiro lugar a especialização funcional, sendo cada qual responsável pelo exercício de uma função específica e, em segundo lugar, a independência da função configurando-se como a total ausência de subordinação, organizando-se independente de autorização alheia. As Teorias das Separações dos Poderes tinham preocupação extrema com a abusividade Estatal, pelo que podemos afirmar que seu objetivo principal era a proteção do cidadão frente ao arbítrio estatal, diante do excesso de poderes em seu alcance.
O Absolutismo Racional presente no Estado foi desarmado e vencido pelo Liberalismo Constitucional, que além de propor a ramificação triparte dos Poderes, eliminando a concentração abusiva de poderes nas mãos do monarca, instituiu uma arma importante aos cidadãos: a Democracia.

3- Do Conceito da Democracia

Forma de governo em que a soberania deriva do povo e exercida pelo próprio povo, a Democracia é uma base fundamental da República, e está presente em Estados Democráticos de Direito, como o Brasil. O intuito da Democracia é conceder liberdade ao povo para que seja participante do governo escolhendo seu representante pelo voto popular, acabando, em tese, com os governos absolutistas e vitalícios.
Bonavides[2] afirma existir várias posições doutrinárias acerca do que legitimamente se há de entender por democracia, além do mais, raros termos de Ciência Política vêm sendo objeto de tão freqüentes abusos e distorções quanto a Democracia.
Vale a pena salientar que existem três tipos de Democracia:
a) Democracia Direta: tendo o berço na civilização grega, a Democracia Direta era exercida, mormente em Atenas, onde o povo, reunido no Ágora, exercia o poder político direto e imediato. [3] “A democracia antiga era a democracia de uma cidade, de um povo que desconhecia a vida civil, que se devotava por inteiro à coisa pública”. Este é, nos tempos de hoje, o papel dos parlamentares.
b) Democracia Indireta: a democracia indireta ou representativa é a que propõe a representação do povo por governantes escolhidos pelo próprio povo. É um governo democrático de bases representativas.
c) Democracia Semidireta: a democracia dos tempos modernos, na qual foram criados partidos políticos que agregam candidatos a representar o povo no Poder Legislativo e no Poder Executivo, que são eleitos pelo povo, porém mesmo o povo não tendo poder como os de parlamentares, existem sistemas de votação como o referendo e o plebiscito, que coroam a democracia, promovendo uma participação mais ativa no governo.
Destacam-se no Brasil três tipos de Democracia: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, sendo que o primeiro traz legitimidade das partes, o segundo interesse de agir, e o terceiro a possibilidade jurídica de pedido.
A Democracia é a forma de governo na qual o povo participa do poder, evitando-se assim as mazelas que afetaram civilizações antigas como o absolutismo racional, pelo que concluímos que a forma democrática de governo visa tão somente um governo do povo, escolhido pelo povo e com a participação do povo.

4- Conceito e origem do Estado

Existem [4]duas hipóteses que vem sendo divulgadas sobre a origem do Estado. Uma delas vê o Estado como produto da confederação de tribos, enquanto a outra defende que o Estado surgiu da dominação de um grupo sobre outro.
As expedições marítimas realizadas pelos europeus iniciadas no século XV culminaram na descoberta de muitas civilizações primitivas, que foram submetidas a uma colonização, que extinguiu a língua nativa, crenças, e a própria cultura existente naquelas comunidades e fez com que a linguagem, a crença e até mesmo a forma de governo e ordenamento jurídico europeus predominassem sobre estas colônias.
Após a proclamação da independência, estas colônias deixaram de ser confederações de tribos e tornaram-se Estados, com seu próprio ordenamento jurídico e forma de governo.
Segundo Celso A. Pinheiro de Castro, [5] o poder está associado ao Estado e a sua soberania.
Vários filósofos procuraram conceituar o Estado, dos quais citaremos alguns conceitos importantes, que nos ajudarão a definir o conceito de Estado.
Hugo Grotius: O Estado é uma associação integral de seres livres, unidos para a fruição de direitos e por um interesse comum.
Kant: O Estado deve limitar-se à proteção dos direitos. O Estado existe para prover um contexto legal no qual existirá o bem, o respeito às pessoas e a proteção dos direitos.
Jaques Maritain: O Estado é um órgão habilitado a empregar o poder e a coerção. A sociedade política é o todo; o Estado é, somente, a parte dominante ou especializada.
Conforme quadro abaixo, o Estado pode ser tipificado de acordo com: o poder: forma de governo (centralizado: unitário; descentralizado: federal); a forma de governo; o regime de governo; o sistema de administração.
Estado Brasileiro
Forma de Estado
Federação
Forma de Governo
Republica
Regime de Governo
Democrático-Representativo
Sistema de Administração
Presidencialista

Concluímos que o Estado[6] é um meio para possibilitar aos indivíduos uma vida digna no seio de uma comunidade fundada nos valores de paz e do desenvolvimento, representando uma ordem jurídica e uma ordem econômica, cujos valores devem ser respeitados por todos, onde o direito de cada um pressupõe iguais direitos dos demais.

5- O Direito Aplicado no Estado

Segundo Norberto Bobbio, nós [7]vivemos em um mundo repleto de normas. O ser humano desde seu nascimento tem um conjunto de regras a serem seguidas, dentro de um ordenamento jurídico ou dentro de uma conduta moral, que se tornam imperceptíveis de tão habituais no nosso convívio.
O Direito é o instituto que prevê os direitos do cidadão, bem como denota seus deveres, agindo na exterioridade do indivíduo, regrando o convívio social e prevendo a aplicação de sanções no caso de infração a lei.
Miguel Reale[8] conceitua sanção como uma forma de garantia do cumprimento de regras, sendo que uma sanção imposta por lei tem efeito coativo, e age na exterioridade do indivíduo, podendo restringi-lo do direito de ir e vir, ou obrigá-lo a reparar dano causado. Celso A. Pinheiro de Castro[9] define sanção como uma forma de reconhecer como válido e que deve ser colocado em execução.
Reale [10]ainda destaca que o Estado é o detentor da coação em última instância, sendo que nenhum de nós pode fugir da coação do Estado, pois o Estado nos acompanha até mesmo após a morte com seu Direito, pois se determina a divisão dos bens com os herdeiros.
Bobbio afirma [11]que o conceito de Direito deve conter a idéia de ordem social: o que serve para excluir cada elemento de que conduza ao arbítrio puro ou a força material; e que a ordem social posta pelo Direito tem por objetivo a organização, estrutura e a situação da mesma sociedade em que se desenvolve.
Concluímos que o Direito é essencial para o Estado, por agir em conjunto com o mesmo, regrando o convívio social, designando direitos e deveres aos cidadãos, como também pelo fato de determinar competências, fixar diretrizes e auxilliar o governo do Estado.

BIBLIOGRAFIAS:

BOBBIO, Norberto. “Teoria da Norma Jurídica”. 2ªEdição. 2005. São Paulo. EDIPRO.
REALE, Miguel. ”Lições Preliminares de Direito”. 27ªEdição. 2006. São Paulo. Editora Saraiva
BONAVIDES, Paulo. ”Ciência Política”. 10ªEdição, São Paulo. Malheiros;
CASTRO, Pinheiro de. “Sociologia Aplicada ao Direito”. 2ªEdição. São Paulo. Editora Atlas.





[1] BONAVIDES, Paulo. 2004, p.139
[2] BONAVIDES, Paulo. 2004, p.267
[3] BONAVIDES, Paulo. 2004, p.268.
[4] CASTRO, Pinheiro de. 2003, p.115.
[5] CASTRO, Pinheiro de. 2003, p.115
[6] REALE, Miguel. 2006, p. 80
[7] BOBBIO, Norberto. 2005, p.23
[8] REALE, Miguel. 2006, p.69
[9] CASTRO, Pinheiro de. 2003, p.237
[10] REALE, Miguel. 2006, p.80
[11] BOBBIO, Norberto. 2005, p.29

Nenhum comentário:

Postar um comentário