terça-feira, 29 de setembro de 2009

trabalho direito e liberdade

Motivações para escolher este tema não nos faltaram, nossa equipe visualizou em jornais, tribunais e em vários segmentos da sociedade.

Direito e liberdade

Exemplificando situações complexas de convivência onde a liberdade é garantida e amparada ao longo dos séculos, uma recente decisão do tribunal de justiça de Goiás ( TJ-GO) garantiu a três membros da igreja adventista do sétimo dia o direito de não freqüentar as aulas de seus cursos superiores ás sextas-feiras á noite e aos sábados pela manhã .Para o magistrado, a liberdade está diretamente ligada a categoria do direito fundamental previsto na constituição federal do Brasil.
Observando a seguinte colocação configura direito fundamental o fato de que toda pessoa não deve ser obrigada a agir contra a própria consciência , e os princípios religiosos que adotou para si.
Atualmente no Brasil no mesmo sentido em que ocorre nos países democráticos e livres é assegurado a qualquer pessoa manifestar sua crença, inclusive é direito fundamental não possuir religião ou crença, ou seja qualquer pessoa é livre para acreditar ou não .
Coagir esses três membros dessa referida religião e abrir mão de seus princípios não seria correto. Citando Klant que acreditava que a negação da liberdade é a própria negação do justo, a coação pode ser considerada uma privação da liberdade.
Ainda neste mesmo tema podemos fazer uma ressalva a respeito da liberdade de expressão, recentemente um apresentador de televisão respondeu a um inquérito por uma entrevista fraudulenta ao ar.Neste caso o poder judiciário representado na pessoa do sr. André de Carvalho ramos que assinou a polêmica ação cível pública que fez com que o programa fosse retirado do ar, foi seguido pelo Sr. Promotor Carlos Cardoso da promotoria de direitos humanos do ministério público que concluiu “ ao ministério público cabe suprir as lacunas da lei com decisões que estabeleçam os limites entre a liberdade de expressão e parâmetros éticos”.
Se o governo seguir omisso a justiça continuará atrás das brechas para defender a sociedade.
O significado da palavra liberdade, faculdade natural que permite a pessoa fazer o que quer nos limites da lei, da moral e dos bons costumes respeitando os direitos de cada um.
Recentemente em São Paulo, um morador de rua ganhou o direito de voltar a morar em uma praça, após comprovação médica que o referido senhor não representava perigo á saúde de outrem, considerando homem livre, não interditado, o juiz concedeu assegurado seu direito de ir e vir e ficar sem qualquer restrição ou impedimento por quem quer que seja.
O Hábeas Corpus conhecido como um remédio jurídico , o significado da palavra hábeas corpus ter o corpo, já traduz liberdade de locomoção ou movimentação sem constrangimento.
Constatamos, a “liberdade é direito natural reconhecido com igual para todo homem na humanidade”.
Sempre com a certeza que na Constituição onde surge o Direito constitucional nos deparamos com temas polêmicos, necessários e indispensáveis para a realização da sonhada justiça, mesmo nas lacunas da lei podemos contar com os costumes, nesse momento a liberdade do juiz formular a sentença se faz presente na falta de disposição lega aplicável ao caso concreto, quando isso se der, deve-se recorrer aos costumes,princípios gerais do direito, a analogia e a equidade esta tudo fundamentado na LICC; Art. 40 , é fato dizer que nossa liberdade caminha com nosso direito.
No fechamos este trabalho com o texto do pesquisador Rodrigo Cássio de oliveira
“ O Estado é em si um espírito, que no âmbito mundial, está como um indivíduo estaria em um suposto estado de natureza. Um povo que ainda não é Estado ou seja, ainda não objetivou a idéia presente em sua organização,não representa uma potência absoluta sobre a Terra. A soberania quando alcançada, existe em função de seu bem próprio, o que não pode ser modificado, por exemplo, em um tratado internacional entre nações.
Com essa concepção Hegel se opõe novamente a Kant , defensor teórico da consolidação de uma união de Estado que garantiria a resolução dos conflitos internacionais por meio da diplomacia e não mais pela guerra.
Hegel não apenas discorda dessa “Liga das Nações”, como acredita que o fim dos conflitos entre as Nações é impossível, exatamente pelo caráter de espírito de cada governante.
A partir disso justifica-se o domínio mundial por um povo específico como a próprio desenvolvimento do espírito do Mundo.
Ainda dentro dessa concepção histórica, o filósofo identifica os “indivíduos histórico-mundiais” , indivíduos que por sua ação realizam a idéia do espírito do mundo.” Não devemos cair nas ladainhas e lamurias. Dizendo que no mundo, muitas vezes ou quase sempre, os bons e piedosos são infelizes, ao contrário dos maus e perversos. Por felicidade entende-se coisas bem diversas, como fortuna, honra mundana e coisas semelhantes. Mas quando se trata de um fim em si por si, o que se chama ventura ou infortúnio deste ou daquele indivíduo particular não pode ser tomado como momento de ordem racional do universo.
Aqui não é o interesse nem a paixão individual que exigem satisfação, mas a razão, o direito e a liberdade”.
Nó como acadêmicos do curso de direito apreciamos a contribuição da Filosofia para o direito, onde os pensamentos se iniciam e concretizam,no mundo de forma sutil e branda mas com verdade e liberdade a toda a sociedade com auto consciência.





Referencias biográficas
MOTTA FILHO,Sylvio clemente Da. Direito constitucional: Teoria da Jurisprudência. Rio de Janeiro 13ª edição Impetus,2003
BOBBIO,NORBERTO. A Era dos Direitos, Rio de janeiro 5ª reimpressão,El Sevier,2004.
GUIMARÃES TORRIERI DEOCLECIANO,Dicionário Jurídico, Editora Rideel,13ª edição.
CONSULEX, REVISTA JURÍDICA edição 31 de maio de 2008
CANOTILHO GOMES J.J 7ª edição,p 400
www.jusbrasil.com.br
site do departamento de inquéritos policiais e corregedoria da policia judiciária(DIPO)

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