terça-feira, 29 de setembro de 2009

TRABALHO DE DIREITO







Faculdade Nacional de Ensino e Educação Superior do Paraná
Faculdade de Direito da FANEESP/INESUL












TRABALHO DE FILOSOFIA
Trabalho de Filosofia apresentado à FANEESP/INESUL como exigência parcial para a obtenção do título de bacharel em Direito.





Edson Luiz Correia da Rosa
João José Valentini Neto
Liliane da Silva


2009


Segundo Michel Foucault, numa reflexão metodológica para introdução do problema sob o título “A Verdade e as Formas Jurídicas”, buscando demonstrar o ponto de convergência de três ou quatro espécies de pesquisas existentes, objetivando confronta-las numa pesquisa renovadora, sendo a primeira delas histórica na qual existe o que chama ironicamente de marxismo acadêmico, que consiste em procurar em que maneira as condições econômicas de existência podem encontrar na consciência dos homens o seu reflexo e expressão.
Que, segundo o autor apresenta um defeito muito grave, que é o de supor que o sujeito humano, o sujeito de conhecimento, as próprias formas do conhecimento são de certo modo dados prévia e definitivamente, e que as condições econômicas, sociais e políticas da existência não fazem mais do que depositar-se ou imprimir-se neste sujeito definitivamente dado.
Ainda segundo Foucault, seu objetivo é mostrar como as práticas sociais podem chegar engendrar domínios do saber que não só fazem aparecer novos objetos, novos conceitos, novas técnicas mas também fazem nascer formas totalmente novas de sujeitos e de sujeitos de conhecimento, cujo o próprio sujeito de conhecimento tem uma história do sujeito com o objeto, mais claramente a própria verdade tem uma história.
Diante do que se nos apresenta o autor neste preâmbulo, quer nos parecer que a verdade nos parece não ser absoluta, concreta, interior, ela é na verdade, abstrata, subjetiva e dependente de um fenômeno exterior, cuja veracidade dela, a verdade, tem a ver com a consciência e a fidelidade do detentor deste conceito, e principalmente do seu caráter insofismável, digno e fidedigno, por ocasião da exposição dos fatos internos, que determinarão a valia e credibilidade no que tange as suas exteriorizações, e mais, do ponto de vista do observador, também um sujeito de conhecimento, na avaliação criteriosa e metodológica que irá aplicar para conseguir alcançar um índice de credibilidade naquilo que subjetivamente foi exteriorizado. Logo, temos que a verdade é subjetiva, e que tudo veremos na conclusão final.
Ainda sobre Foucault, fala da história de Édipo, não como ponto de origem, formulação de desejo ou ainda das formas de desejo do homem, mas ao contrário, como episódio bastante curioso da historia do saber, e do ponto de emergência do inquérito. Entretanto, na conferência seguinte estabelece a relação do conflito, da oposição, entre o regime da prova e o sistema do inquérito na idade média, porém, ao fazer alusão á história de Édipo, o faz baseado nos relatos de Sófocles, que em síntese demonstra com base na peça “Édipo Rei”, que o protagonista trata-se de um verdadeiro sujeito de conhecimento, mas que culmina por se emaranhar na própria trama. Para um melhor entendimento, dizia a profecia que Édipo, mataria o próprio pai, Laio marido de Jocasta, sua mãe, todavia, Édipo que fora criado por Políbio, ignorava ser Laio seu pai, tendo vivido um romance com Jocasta, sua mãe, mas, o importante em tudo isto é a forma com que a verdade, ou as verdades foram estabelecidas: primeiramente a verdade foi baseada em profecias, posteriormente em testemunhos, de varias pessoas, cujos depoimentos fragmentados formaram um quebra-cabeças, que após montados chega-se a uma verdade, esta porém, não absoluta, pois parte destes depoimentos não eram conclusivos, assim sendo, estabelecer-se-ia o conflito, o inquérito e o regime da prova, ou épreuve.
Segundo De Plácido e Silva, em seu dicionário de vocabulário jurídico, página 1129, diz: “Prova Testemunhal. È a que se produz ou se forma pelo depoimento ou declaração das testemunhas. A prova testemunhal fica adstrita à atendibilidade ou credibilidade do depoimento prestado, a qual será de maior ou menor força probante, conforme o grau de idoneidade em que se tem a testemunha, e o de firmeza de sua declaração acerca do fato ou fatos depostos. Em princípio, a prova testemunhal, para que se repute perfeita, há que ser deferida por mais de uma testemunha, que digam de ciência própria ou se mostrem fidedignas, confirmando umas o que as outras dizem(...)”.
“No entanto, embora não constitua prova plena, capaz de produzir uma força probante irrefutável, o testemunho único pode merecer fé, em face de sua serenidade ou em concordância com outros fatos indiciários, que estruturem a convicção do julgador. E, se, em verdade, a testemunha isolada não produz prova perfeita, pode formá-la em condições satisfatórias em face de outras circunstâncias evidenciadas.(...)”
Conforme havíamos afirmado acima, com base no conceito da prova, que está intrinsecamente ligado ao conceito de verdade, esta mais uma vez entra em cheque, mais uma vez reafirmamos, que a verdade não é absoluta, ou seja, não significa certeza, convencimento, se apenas é oralizada, pois que o elemento subjetivo que se faz presente no sujeito de conhecimento, e o nível de conhecimento do sujeito, tudo aliado, é, e pode ser considerado duvidoso. Ora, a dúvida consiste exatamente no cabedal do sujeito, ou o sujeito de conhecimento com alto conhecimento, vez que quanto maior este, tanto pode ser maior a credibilidade, como nenhum valor pode ter, pois o sujeito de conhecimento, em se tratando de conhecimento pleno, consistente e organizado, é perfeitamente possível que a verdade tanto seja verossímil quanto mentirosa, em outras palavras, quanto maior o conhecimento do sujeito de conhecimento, mais perigoso se torna o depoimento, portanto em se tratando de sujeito de conhecimento, com vasto cabedal, mais verdadeira ou menos verdadeira, pode ser a verdade, portanto, jamais poderemos considerá-la isoladamente como absoluta. Falamos em verdade, prova, é bem verdade que testemunhal, entretanto, como a verdade não é absoluta, mas a prova embora discutível, é prova, porém, nem sempre verdadeira, mas é prova, esta verificamos que verdadeira ou não é sempre prova, o importante é o valor probante da prova.
Porém deixaremos de lado por ora, retomamo-las nas conclusões, mas, seja falsa ou verdadeira, a prova tem sempre o seu valor próprio, senão vejamos: Se estivermos falando de falsidade, por exemplo, e a prova apresentada, como prova do crime, trate-se de Certidão falsa, a peça falsa é verdadeira enquanto prova, por outro lado se estivermos falando igualmente em falsidade, e a Certidão apresentada for Certidão falsa, enquanto prova, a verdade é falsa, logo, não há que falar em prova, senão em prova falsa.
Em se tratando de prova, poderíamos nos delongar muito mais, poderíamos falar das provas específicas, tais como plena, semi-plena, relativa, simples, entre outras, mas o que nos interessa realmente, é falarmos neste momento, um pouco de lógica.
Conforme nos ensina Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, lógica é:
Lógica [Do gr. logiké(téchne), pelo lat. Tard. Logica.] S.f. 1.Filos. Na tradição clássica, aristotélico-tomista, conjunto de estudos que visam a determinar os processos intelectuais que são condição geral do conhecimento verdadeiro. [Distinguem-se a lógica formal e a lógica material.] 2. Filos. Conjunto de estudos tendentes a expressar em linguagem matemática as estruturas e operações do pensamento, deduzindo-as de número reduzido de axiomas, com a intenção de criar uma linguagem rigorosa, adequada ao pensamento científico tal como o concebe a tradição empírico-positivista; lógica matemática, logica simbólica. 3. Filos Conjunto de estudos, originados no Hegelianismo, que tem por fim determinar categorias racionais validas para a apreensão da realidade concebida como uma totalidade em permanente transformação; lógica dialética.[são categorias desta lógica a contradição, a totalidade, a ação recíproca, a síntese, etc.] (...)”
Ainda, “(...) 6. coerência de raciocínio, de idéias. 7. maneira de raciocinar particular a um indivíduo ou a um grupo: a lógica da criança; a lógica do primitivo; a lógica do louco.(...)” “(...) 9. conjunto de regras e princípios que orientam, implícita ou explicitamente o desenvolvimento de uma argumentação ou de um racionio, a resolução de um problema, etc. (...)”. “(...) lógica formal. Filos. 1. na tradição clássica o estudo das formas (conceitos, juizos e raciocinios) e leis do pensamento. 2. na tradição empirista e positivista o estudo da estrutura das proposições e das operações pelas quais, com base nesta estrutura, se deduzem conclusões válidas.[Distinguem-se a lógica das proposições e a lógica das relações.] (…) Lógica material. Filos. Estudo da relação entre as formas e leis do pensamento e a verdade, i.e.,estudo das operações do pensamento que conduzem a conhecimentos verdadeiros.[Cf. Lógica transcendental.]” (...)”.
Resta-nos a gora falar um pouco do crime, conforme nos ensina o grande filósofo jurídico Nicola Framarino Dei Malatesta, em sua obra “A lógica das provas em matéria criminal”, “0 crime, que, individualmente, é o facto do homem que com as suas contingências particulares se concretisou como uma violação particular de um direito particular, pode ser considerado específica e genèricamenie: especificamente, em relação às condições essenciais que constituem, por aquele facto particular humano, uma determinada violação do direito; genèricamente, em relação às condições essenciais pelas quais êsse facto humano constitui, não esta ou aquela espécie de violação, mas uma violação do direito em geral.
Considerando o facto humano como uma individualidade que constitui uma dada espécie de violação criminosa, tem-se distinguido o crime em instantâneo e continuado, conforme a violação do direito se extingue num só momento, ou prossegue mesmo depois do momento da sua consumação.
Ora, se o crime, considerado especificamente, se apresenta, como instantâneo ou como continuado; considerado ao contrário sob o aspecto genérico, apresenta-se sempre como continuado. Não pode conceber-se um direito, sem obrigação correlativa; não pode conceber-se um direito, sem a ideia do respeito que êle deve legitimamente inspirar: se o reconhecimento ou a negação de reconhecimento do direito de um, dependesse do capricho dos outros, o direito deixaria de ser direito. Esta crença em que os direitos devem legitimamente inspirar respeito, constitui a tranquilidade jurídica do individuo e da sociedade. Esta opinião do respeito pelos direitos, sendo essencial ao conceito dos direitos, é também ela um conceito de direito: é o direito da tranquilidade jurídica, direito genéritco aque constitui não só a força, mas, direi quase o ambiente em que respiram, vivem e têem valor praticamente todos os direitos particulares."




























CONCLUSÃO
Conforme vimos em “A verdade e as formas jurídicas” de Michel Foucault, de acordo com o que relatamos inicialmente, houve uma evolução e um aprimoramento histórico (a), das ciências, pois no inicio como exemplo temos a história que demonstra com cristalinidade que os conhecimentos foram num crescendo emergente visto que, o sujeito de conhecimento, o homem, em seu conhecimento primitivo, formava convicção apenas com um contraditório elementar como por exemplo: “você fez. - eu não fiz. - então jure em nome dos Deuses. - não, isto eu não faço.” Assim estava estabelecida a proposição, o axioma, que ante a negação, ou a recusa em jurar ficou patente a verdade, e pela lógica, portanto logo, “fez”, se fez, é culpado, e é culpado pelo que não fez, ou seja, o juramento. Esta era a forma primitiva considerada como óbvia, como consenso inicial necessário para aceitação de uma teoria, determinante neste caso da culpa.
Ocorre que com o passar dos tempos, mais precisamente nos séculos XVIII e XIX houve uma grande inclusão das provas, da lógica para se chegar à verdade, pois é através daquela aliada a lógica, que se considera o meio como veículo pelo qual se exerce o poder de cognoscibilidade, com objetivo de formar o juízo de valor, que nada mais é que a busca da verdade indubitável, isto é, no inquérito, no processo, nos tribunais, chegasse a conclusão de que os fatos, mais as provas, mais a lógica são os fatores naturais a ser determinada de forma absoluta a verdade, eis que aquela que anteriormente era abstrata, agora concreta, logo absoluta.






























BIBLIOGRAFIA
Livros:
FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. 3ª. ed. Rio de Janeiro: NAU Editora, 2005.


DELATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal. 2ª. ed. Lisboa: Livraria Clássica Editora, 1927.

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