terça-feira, 29 de setembro de 2009

DIVISÕES DO DIREITO

Discente:
Ariana da Silva Alupes
Daivid Vanel Rodrigues da Silva
Polyana Kucla
DIVISÕES DO DIREITO
Neste artigo, veremos as divisões do direito, e apenas algumas de suas subdivisões, sendo elas entre o Direito Público, o Direito Privado e o Direito Misto.

DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Toda ciência para ser bem estruturada precisa ser divida. A primeira divisão que encontramos na história da ciência do direito é feita pelos romanos, entre Direito Público e Direito Privado, segundo o critério da utilidade pública ou particular.
Há duas maneiras de fazer-se a distinção entre Direito Público e Privado, uma atendendo ao conteúdo, a outra com base no elemento formal.
Quanto ao conteúdo ou objeto da relação jurídica:
ü Quando é visado imediata e prevalecentemente o interesse geral, o Direito é público.
ü Quando imediato e pravalecente o interesse particular, o Direito é privado.
Quanto à forma de relação:
ü Se a relação é de coordenação, trata-se, geralmente, de Direito Privado.
ü Se a relação é de subordinação, trata-se, geralmente, de Direito Público.

DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
O direito público interno distingue-se do direito privado pelas seguintes razões: por ser direito de subordinação, não estando as partes em situação de igualdade, exigindo, assim hierarquia. O estado e os demais entes públicos nesse direito são os centro de relações jurídicas, apresentando-se investidos de imperium, tendo sempre por objetivo o interesse público e o do Estado, enquanto o direito privado é direito de coordenação, estando as partes em situação de igualdade, perseguindo o interesse individual enquanto não conflita com o interesse social.
O Estado, quando é parte de relações jurídicas de direito privado, se apresenta em igualdade de condições com o particular, isto é, despido de imperium, de potestade suprema.

DIREITO PÚBLICO
De modo muito amplo, podemos subdividir o direito público em direito público interno e direito público internacional. O primeiro tem por matéria o Estado, suas funções e organizações, bem como a ordem e segurança internas, os serviços públicos e os recursos indispensáveis à sua execução, denominado também de direito nacional. Já o direito público internacional ou direito público externo rege as relações e situações jurídicas em que são partes Estados soberanos.
Direito interno e direito internacional são direito inconfundíveis, pois o interno é direito de subordinação, imposto ou assegurado pelo Estado, enquanto o internacional é direito de coordenação, garantido por consenso das nações.

Direito Público Interno:
É a parte do direito em que predomina o interesse público, principalmente, o do Estado.
Nele o estado prepondera, apresentando-se em posição de superioridade, revestido de imperium, como autoridade pública.
Ø Direito Constitucional:
É o principal, e mais importante ramo do direito público interno, por tratar da organização jurídico-política do Estado, de sua forma de governo, de seus órgãos fundamentais e seus poderes, especificando as funções de seus agentes e as garantias individuais, que protegem o cidadão contra os abusos de autoridades. Na hierarquia dos direito estatais o constitucional é superior a todos os demais, que todos os demais ramos do direito público interno e do direito privado têm que se adaptar às suas prescrições, não podendo violá-las, sob pena de serem inconstitucionais.
Ø Direito Eleitoral:
Ramo do direito público ou, do direito político, que rege o processo eleitoral, estabelece regras par eleição dos governantes pelos governados, estipulando as condições para ser eleitor e as de elegibilidade, a data das eleições, a forma do voto e de sua apuração.
Ø Direito Administrativo:
É a parte do direito público que organiza e disciplina a Administração Pública e os serviços públicos. Pode-se dizer que o direito administrativo é constituído de normas de organização.
As fontes do direito administrativo são: leis, regulamentos, decretos, avisos, portarias, ordens, instruções, etc, que em sua maioria, organizam os serviços públicos.
Ø Direito Financeiro:
É o direito que disciplina e organiza as finanças públicas. Prevê os meios necessários para cobrir as despesas do Estado, obtidos com impostos, taxas, empréstimos públicos.
Direito Tributário ou Fiscal, é o direito que rege impostos e taxas, impondo sanções para o caso de não-pagamento dos mesmos, sendo assim o direito tributário parte do direito financeiro.
Ø Direito Penal:
É o sistema de normas que define e enumera os crimes e as respectivas penas, bem como prescreve medidas preventivas aplicáveis às pessoas perigosas. É o sistema de normas jurídicas, por força das quais o autor de um crime, sofre uma perda ou diminuição de direito pessoais.
Ø Direito Processual:
É o direito que disciplina o processo judicial. Pode-se defini-lo como o complexo de normas que regulamentam a prestação jurisdicional por parte do Estado. É o ramo do direito público que regulamenta a ação interposta pelo interessado no judiciário, através de seu advogado, para defesa de seus direitos.

Direito Público Internacional:
O direito internacional é constituído de regras consuetudinárias e pactuadas que regem as relações entre Estados soberanos, impondo-lhes também o respeito e a proteção aos direito humanos.
É, pois, direito convencional, constituído por tratados, e consuetudinário, formado por costumes internacionais.
Ø Direito Penal Internacional:
É direito convencional, estabelecido por tratados, que rege a repressão de delitos que afetam as relações internacionais ou que atentam contra direito humanos e a Civilizações. Pune os crimes internacionais, como os crimes contra a paz e segurança internacional, e os delitos contra a Humanidade.
A principal fonte desse direito, é o Estatuto de Roma, em vigor a partir de 1º de julho de 2002, quando o Tribunal Penal Internacional foi instalado, porque esse estatuto, de certa forma, codificou o Tribunal, seja definindo os crimes contra a humanidade, que, por tratados internacionais pode ser ampliado. O único problema é que a validade dessa codificação fica restrita aos países que reconheceram o Estatuto de Roma.

DIREITO PRIVADO
O Direito privado é o direito em que predomina o interesse privado e em que as partes se apresentam em pé de igualdade. O próprio Estado, quando celebra atos jurídicos, regidos pelo direito privado, em suas relações com os particulares, apresenta-se despido de autoridade.
Ø Direito Civil:
É o conjunto de normas que regulam os interesses fundamentais do homem, pela simples condição de ente humano.
Também denominado de direito comum, o direito civil é a forma originária de todo direito privado. Disciplina as relações entre pessoas consideradas em pé de igualdade, independentemente de suas profissões e situação social. Estabelece regras relativas à pessoa em si e à pessoa na família. Regula as relações jurídicas entre particulares de caráter patrimonial. Controla a vida da pessoa desde o seu nascimento até a sua morte. Rege as relações jurídicas constitutivas da família, e as dela decorrentes, as proveniente da propriedade e dos contratos, bem como as decorrentes da sucessão mortis causa.
Ø Direito Comercial:
É o ramo do direito privado que regula os atos de comércio e disciplina o exercício da profissão de comerciante. O direito comercial é o direito dos comerciantes e dos atos do comércio.
O direito comercial não regulamenta apenas os interesses jurídicos do comerciante, mas se estende também a grande parte das atividades fabris. O maior número de seus institutos disciplina igualmente matéria de interesse das indústrias.
O direito comercial destacou-se do Direito Civil, alcançando autonomia cientifica e didática, como um direito de classe, inicialmente.

DIREITO MISTO
De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, o Direito é misto quando tutela interesse privado e público, ou, então, quando é constituído por normas e princípios de direito público e de direito privado ou, ainda, de direito nacional e de direito internacional.
Ø Direito do Trabalho:
É o direito que rege as relações jurídicas entre assalariados e patrões e estabelece as condições de trabalho, salário e assistência, vantagens e prerrogativas do trabalhador. É, pois, o direito que rege as relações decorrentes de contrato de trabalho, especialmente o trabalho e sua remuneração, as condições de sua segurança e higiene e as destinadas a impossibilitar a exploração do trabalhador. Procura resolver os problemas sociais e econômicos oriundos do trabalho.
O direito do trabalho é hoje um ramo autônomo do Direito, possuindo princípios próprios, que o distinguem de todos os outros ramos.
O direito do trabalho, por muitos autores (Miguel Realie / Paulo Nader) é considerado como Direito Privado ou do Público, mas não deve ele ser classificado como tal, mas sim estar incluído ao direito misto, sendo este, direito impositivo, taxativo, os direitos, que dele decorrem, são irrenunciáveis, não podendo os assalariados abrir mão deles. As fontes do direito do trabalho são estatais, infra-estatais e internacionais, “contrato coletivo de trabalho”, “costume”, “equidade”, “convenções internacionais” e “tratados internacionais”.
Ø Direito de Família:
É a parte do direito que, norteado pelo interesse social, rege as relações jurídicas constitutivas da família e as dela decorrentes.
Sendo a família o grupo básico da sociedade, em que a criança desenvolve-se, forma a sua personalidade e em que são transmitidos os costumes e os valores às novas gerações, mantendo-os assim vigente, o direito que a tem por objeto é dominado pelo interesse social, motivo por que é direito misto, porquanto não é só governado pelo interesse individual, isto é, dos cônjuges, dos companheiros e dos pais, mas também pelo interesse público. A ciência do direito que estuda esse ramo, esta revolucionando este direito, que durante séculos, foi muito conservador e rígido.

Referências Bibliográficas:
· Paulo Dourado de Gusmão - Introdução ao Estudo do Direito, 41ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2009.
· Miguel Reale - Lições Preliminares do Direito, 27ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2002.
· Paulo Nader - Introdução ao Estudo do Direito, 28ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007.

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